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Artigo 46
Art. 47. Para efeito da efetivação das promoções estabelecidas no Art. 52 da LPOA, às vagas abertas até os dias 10 de janeiro, 12 de abril, 10 de julho e 13 de outubro, somar-se-ão, respectivamente, as vagas que decorrerão das promoções aos postos Superiores (Nº 3 do Art. 3º dêste Regulamento), a serem efetuados, nas datas de 20 de janeiro, 22 de abril, 20 de julho e 23 de outubro.
CAPÍTULO VIII
RECURSO
Art. 48. Caberá recurso:
1 - Da preterição de Oficial, colocado em Quadro de Acesso, na conformidade com o estabelecido no artigo 12 da LPOA, pela promoção:
a) Por Antigüidade - de Oficial colocado atrás dêle no correspondente Quadro de Acesso por Antigüidade;
b) Por Merecimento - de Oficial colocado atrás dêle no correspondente Quadro de Acesso por Merecimento.
2 - Do ato que promoveu o Oficial Indevidamente;
3 - Da inclusão em Quadro de Acesso de Oficial que não satisfizer as exigências da LPOA e dêste Regulamento, por aquêle que se julgar prejudicado;
4 - Da não inclusão do Oficial em Quadro de Acesso ou da sua exclusão;
5 - Da retificação de colocação de Oficial nos Quadros de Acesso;
6 - De laudo de Junta de Saúde;
7 - Do ato que denegar designação para cargo ou função onde o Oficial possa satisfazer os requisitos para o acesso e da demora de mais de 30 (trinta) dias para a solução do requerido;
8 - Do ato administrativo que atendeu a direito prescrito de Oficial.
Parágrafo único. O recurso será interposto ao ministro da Aeronáutica.
Art. 49. No recurso interposto por Oficial que se julgar preterido na inclusão de Quadro de Acesso, deverá êle indicar os que o preteriram e fundamentar o recurso com provas sôbre o direito argüido.
Art. 50. No caso dos números 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 48 dêste Regulamento, o recurso será interposto via Comissão de Promoções que o informará.
Art. 51. O direito ao recurso prescreverá no prazo de 15 (quinze) dias do conhecimento do ato oficial que lhe deu motivo.
§ 1º O prazo de direito ao recurso se iniciará na data em que tiver o Oficial tomado conhecimento do ato pela publicação no boletim da Organização ou pela comunicação direta na Comissão de Promoções.
§ 2º A contagem do prazo de direito ao recurso será aferida, regressivamente da data de sua entrada em protocolo na Organização a que estiver subordinado o Oficial, e deverá contar na informação que acompanhará o mesmo.
Art. 52. O prazo do direito ao recurso não correrá:
1 - Contra Oficial em Operação de Guerra e enquanto estiver nessa situação;
2 - Contra Oficial declarado interdito por sentença, enquanto durar a interdição.
CAPÍTULO IX
COMISSÃO DE PROMOÇÕES MISSÃO E SUBORDINAÇÃO
Art. 53. De conformidade com o artigo 55 da LPOA, a Comissão de Promoções da Aeronáutica é subordinada ao Ministro da Aeronáutica e é o Órgão encarregado do estudo de todos os assuntos relativos a Promoções no corpo de Oficiais da Aeronáutica da Ativa.
Constituição
Art. 54. O Presidente da Comissão de Promoções é o Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, que terá como Assistente o Chefe de Gabinete do Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica.
Art. 55 A Comissão de Promoções é constituída por 7 (sete) Membros Efetivos e 5 (cinco) Membros Suplentes, todos Oficias Generais do Quadro de Oficiais-Aviadores.
§ 1º Dos 7 (sete) Membros Efetivos, 2 (dois) são considerados Membros Natos e 5 (cinco) Membros Temporários.
a) São Membros Natos o Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica e o Diretor-Geral do Pessoal da Aeronáutica.
b) Os Membros Temporários são designados anualmente, pró decreto, na segunda quinzena do mês de dezembro, coincidindo com o ano civil imediato o período de exercício de funções na Comissão de Promoções.
§ 2º Os Membros Suplentes são designados no mesmo decreto de designação dos Membros Temporários coincidindo com o ano civil imediato o período de exercício da suplência.
§ 3º A Comissão de Promoções será acrescida de 2 (dois) membros, o Diretor-Geral de Intendência e o Diretor-Geral de Saúde, convocados para a Organização dos Quadros de Acesso de Oficiais Intendentes, Oficias Médicos e Oficiais Farmacêuticos.
§ 4º O Diretor-Geral de Intendência ou o Diretor-Geral de Saúde, ou ambos, integrarão a Comissão de Promoções, com direito a voto, sempre que houver em pauta julgamento de recursos de Oficial Intendente ou Médico, Farmacêutico e Dentista.
§ 5º São considerados em condições de integrar a Comissão de Promoções os Oficiais-Generais do Quadro de Oficiais-Aviadores que exerçam Cargo ou Função no local sede da Comissão de Promoções.
Art. 56. Os Membros Efetivos serão substituídos por Membros Suplentes em seus impedimentos eventuais.
§ 1º No impedimento do Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, as reuniões da Comissão de Promoções serão presididas pelo Membro Efetivo ou Suplente de maior antigüidade.
§ 2º O Diretor-Geral de Intendência e o Diretor-Geral de Saúde serão substituídos pelo Oficial do respectivo Quadro que lhe seguir na escola hierárquica e que esteja em função.
Art. 57. Sòmente imperiosa necessidade do serviço, ou motivo de saúde, poderá impedir a presença de qualquer dos membros aos trabalhos da Comissão de Promoções, os quais preterem qualquer outro serviço exceto os da Justiça.
Art. 58. Os Membros Temporários não poderão exercer consecutivamente funções na Comissão de Promoções por período superior a 2 (dois) anos.
Competência
Art. 59. Compete, essencialmente, à Comissão de Promoções:
1 - Organizar e encaminhar ao Ministro da Aeronáutica os Quadros de Acesso para promoção pelos diversos princípios e os Quadros de Acesso para inclusão no pôsto inicial de modo a permitir a publicação dos mesmos nas datas previstas pelo artigo 6º dêste Regulamento.
2 - Assistir a Comissão Especial na Organização das Listas para Promoção;
3 - Encaminhar ao Ministro da Aeronáutica, com parecer, os recursos interpostos;
4 - Formular e emitir pareceres sôbre promoções, merecimento profissional, precedência hierárquica e colocação nos Quadros de Acesso ou no Almanaque dos Oficias da Aeronáutica;
5 - Providenciar os documentos indispensáveis à elaboração dos Quadros de Acesso, determinando às Organizações as providências necessárias;
6 - Propor ao Ministro da Aeronáutica agregações e reversões de Oficiais, nos processos que impliquem em promoções;
7 - Fiscalizar a ação das diversas autoridades e Organizações na execução dos preceitos estabelecidos neste Regulamento, bem como na organização dos conseqüentes processos;
8 - Apurar na 1ª quinzena de janeiro de cada ano a quota compulsória de que trata a letra “e” do Art. 14 da Lei nº 4.902, de 16 de dezembro de 1965;
9 - Solicitar, em qualquer época, diretamente às Organizações, os esclarecimentos julgados necessários para exercer suas atribuições.
Art. 60. Para cabal desempenho da Comissão de Promoções, seu Presidente tem ação disciplinar sôbre as diversas autoridades de cujo trabalho depende o funcionamento da referida Comissão.
Art. 61. Para desempenho de suas funções a Comissão de Promoções disporá de uma Secretaria, assim organizada:
- Chefia;
- Seção de Quadros de Acesso;
- Seção de Contrôle e Arquivo;
- Seção de Expediente.
Art. 62. A Chefia da Secretaria é exercida por Oficial Aviador do pôsto de Coronel, com o Curso Superior de Comando, não podendo o mesmo acumular outras funções.
Art. 63. A Seção de Quadros de Acesso é chefiada por um Oficial da Aeronáutica do pôsto de Tenente-Coronel, Adjunto, que terá como auxiliares 1 (um) Oficial de Administração, 1 (um) SO Q EA-ES, 1 (um) Sargento Q EA ES e 1 (um) Cabo Q EA DT AU.
Art. 64. A Seção de Contrôle e Arquivo é chefiada por 1 (um) Oficial da Aeronáutica do pôsto de Major, que terá como auxiliares 1 (um) Oficial de Administração, 1 (um) SO Q EA ES, 1 (um) Sargento Q EA ES e 1 (um) Cabo Q EA DT AU.
Art. 65. A Seção de Expediente é chefiada por um Oficial de Administração do pôsto de Capitão, que terá como auxiliares 1 (um) SO Q EA ES, 2 (dois) Cabos Q EA DT AU e 2 (dois) Soldados Q EA AD AU.
Art. 66. A Comissão de Promoções elaborará o Regimento Interno da Comissão e o submeterá à aprovação do Ministro da Aeronáutica, no prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação dêste Regulamento.
Funcionamento
Art. 67. A Comissão de Promoções reunir-se-á em sua sede, com a freqüência necessária, em dia e hora previamente designados por seu Presidente e seus trabalhos internos e os de sua Secretaria sã, em princípio, da natureza sigilosa.
Art. 68. É indispensável a presença de 7 (sete) Membros da Comissão de Promoções para a Organização ou Complementação dos Quadros de Acesso por Merecimento, Quadros de Acesso por Escolha (para a promoção ao pôsto de Brigadeiro), ou ainda, para julgamento de recursos contra não inclusão ou exclusão de oficial dêsses Quadros de Acesso.
Art. 69. Para os demais casos é indispensável o “quorum” de 5 (cinco) membros, inclusive o Presidente ou seu substituto, não computado o Diretor-Geral de Intendência, o Diretor-Geral de Saúde, ou ambos, se fôr o caso.
Art. 70. A Comissão de Promoções decidirá sempre por maioria de votos, todos os assuntos submetidos a sua apreciação.
Art. 71. Durante a discussão de Quadros de Acesso e de assuntos relativos a Oficiais de postos iguais ou superiores aos do Assistente, do Secretário e do Adjunto, a permanência dos mesmos na sala de Seções da Comissão de Promoções ficará a critério do seu Presidente.
Art. 72. Não poderá ser incluído no Quadro de Acesso por Merecimento o no Quadro de Acesso por Escôlha a Brigadeiro, o Oficial que não houver sido indicado por mais da metade dos membros da Comissão de Promoções.
Parágrafo único. O Presidente da Comissão determinará nova votação, quando os Oficiais relacionados para ingresso em Quadro de Acesso por Merecimento ou em Quadro de Acesso por Escôlha (ao pôsto de Brigadeiro), em escrutínio anterior, forem em número inferior ao do das vagas correspondentes. A esta nova votação deixarão de concorrer aquêles cujo ingresso no Quadro de Acesso já esteja assegurado, em face da votação obtida anteriormente.
Art. 73. Na votação, em reunião da Comissão de Promoções, o voto do Presidente será proferido em último lugar, após o cômputo dos demais, a fim de que possa exercer, sem ressalvas, o voto de qualidade.
Parágrafo único. Quando houver voto de qualidade deverá êle ser registrado como tal, com a justificativa à sua decisão.
Art. 74. A critério do Presidente da comissão de Promoções, poderá ser convocado qualquer Oficial para proferir parecer consultivo.
§ 1º O Parecer consultivo do Oficial convocado, será proferido em documento escrito e assinado pelo mesmo, se assim fôr julgado conveniente pelo Presidente da Comissão de Promoções.
§ 2º O Parecer consultivo será transcrito em ata da reunião em que se processar, em inteiro teor ou resumidamente, a juízo do Presidente da Comissão, e o documento assinado, se houver, arquivado pela Comissão de Promoções.
Art. 75. A Comissão de Promoções poderá convocar qualquer Oficial para esclarecer conceito que haja emitido.
CAPÍTULO X
Disposições Finais
Art. 76. Para efeito de promoção o Oficial agregado, por ter sido promovido indevidamente, não contará antigüidade no nôvo pôsto, até que seja desagregado por lhe caber a vaga, de acôrdo com o que estabelece a LPOA e êste Regulamento.
Art. 77. O deslocamento que sofrer o Oficial na escala hierárquica em conseqüência dos períodos não computáveis, para qualquer efeito de tempo de serviço, será consignado no Almanaque dos Oficiais da Ativa da Aeronáutica e na sua fé de ofício, passando o Oficial a figurar no lugar que lhe couber pelo deslocamento havido.
Art. 78. É condição essencial para promoção em qualquer Quadro de Oficiais da Aeronáutica ter o Oficial satisfeito a exigência do art. 7º do Decreto-lei nº 9.698, de 2 de setembro de 1946.
Art. 79. Para efeito do disposto na letra c do § 1º do art. 22 da LPOA, considera-se tempo de serviço como Oficial Subalterno o tempo passado nos postos de 1º e 2º Tenentes da Aeronáutica.
Art. 80. É da responsabilidade das Organizações a remessa, em tempo útil, à Diretoria do Pessoal da Aeronáutica, dos comprovantes das exigências regulamentares para promoção.
Parágrafo único. Excepcionalmente, êstes comprovantes poderão ser remetidos diretamente à Comissão de Promoções, quando por ela solicitado.
Art. 81. O Oficial que deixar de ser promovido por antigüidade, em virtude de não haver sido incluído no Quadro de Acesso, por não satisfazer, na época, qualquer dos requisitos exigidos, mas que venha a satisfazê-lo até a data da promoção, será considerado incluído de fato naquele Quadro de Acesso e promovido em Ressarcimento de Preterição, a contar dessa data, cabendo à Comissão de Promoções as necessárias providências.
Parágrafo único. Não serão cogitados para promoção os Oficiais que mesmo incluídos nos diversos Quadros de Acesso nas épocas previstas venham a perder qualquer condição de acesso até as datas de promoção.
Art. 82. Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro da Aeronáutica.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 83. As novas condições peculiares requeridas para a Promoção, nos diferentes Postos e Quadros, introduzidas neste Regulamento, só serão exigidas a partir de 2 (dois) anos após a data da publicação dêste Regulamento.
Parágrafo único. A critério do Ministro da Aeronáutica êste período poderá ser prorrogado por mais 1 (um) ano, a fim de atender as conveniências da administração da Aeronáutica.
Art. 84. Para efeito dêste Regulamento e no que fôr aplicável, será computado como tempo de serviço em Parque ou Núcleo de Parque, o prestado em qualquer das antigas Fábricas da Aeronáutica.
Art. 85. Junto à Secretaria da Comissão de Promoções funcionarão como Oficiais de ligação com as Diretorias do Pessoal e de Saúde, um Oficial Superior do Quadro de Oficiais Aviadores e um Oficial Superior do Quadro de Oficias Médicos, designados, respectivamente, pelos Diretores Gerais do Pessoal e de Saúde.
Art. 86. Para fins de provisões a Comissão de Promoções subordina-se ao Estado-Maior da Aeronáutica.
Art. 87. O Ministro da Aeronáutica baixará instruções para elaboração, preenchimento e utilização das fichas de conceito e do Resumo de fé de Ofício mencionados no art. 21 dêste Regulamento, e das normas para avaliação dos elementos fornecidos à Comissão de Promoções para a organização dos Quadros de Acesso por Merecimento e Escolha.
Art. 88 Os Coronéis do Quadro de Oficiais Médicos e os do Quadro de Oficiais Intendentes que na data da publicação do presente Regulamento não tenham sido ainda diplomados no Curso de Direção de Serviço, deverão possuir o Diploma dêste Curso como requisito à promoção ao pôsto de Brigadeiro.
Art. 89. Consoante o que estabelece a letra “b” do § 1º e o § 2º do artigo 58 da LPOA, consideram-se designados, até o fim do corrente ano civil, como Membros Temporários e Suplentes da Comissão de Promoções os membros que foram designados pela Portaria nº 980-GM-1, de 29 de dezembro de 1965, para o exercício das funções durante o ano de 1966.
Art. 90. Êste Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto número 48.883, de 1º de outubro de 1960 e as demais disposições em contrário.
Conteudo atualizado em 17/05/2021







