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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 17/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9º Nos Postos e Quadros em que as promoções são efectivadas, tanto pelo princípio de Antigüidade como pelo o de Merecimento, e na ocorrência de multiplicidade de vagas, será promovido por Merecimento, na vaga de Antigüidade, sem alterar a seqüência no cômputo de vagas futuras, o Oficial a quem coubesse uma vaga de Antigüidade, mas que relacionado também no Quadro de Acesso por Merecimento correspondente, nêle figure na frente de Oficial dêsse Quadro promovido por Merecimento, em vaga de antigüidade.
Conteudo atualizado em 17/05/2021








