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Artigo 14
×Conteúdo atualizado em 22/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 14. No exercício das atividades bancárias a que está autorizado pelo artigo 10 da Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952, e dentro das áreas de aplicação fixadas nas Leis 1.474 e 1.518 com a ampliação introduzida pelo parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 4.457, de 6 de novembro de 1964, do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico poderá, nas operações de " acceptance " que vierem a ser realizadas pela Agência, outorgar aval na forma de aceite ou co-aceite dos títulos respectivos. (Revogado pelo Decreto nº 8.222, de 2014)








