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Artigo 3
a) empréstimos ou doações de entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras e dentre êsses, os recursos provenientes da "Aliança para o Progresso";
b) recursos colocados à sua disposição pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e outras agências financeiras da União e dos Estados;
c) recursos mobilizados pelo B.N.D.E nos mercados interno e externo de capitais para o fim específico de que trata êste Decreto;
d) rendimento proveniente de suas operações, como reembôlso de capital, juros, comissões, bonificações e outros;
e) refinanciamento de títulos no Banco Central: dentro de têrmos e condições por êste admitidos;
f) aportes do Tesouro Nacional através de Obrigações Reajustáveis ou outros títulos de créditos;
g) operações financeiras que, não especificadas nas alíneas anteriores, se compreendam nas finalidades da Agência, a juízo da Junta de Administração.
Parágrafo único. Os adiantamentos atribuídos pelo BNDE ao Fundo de Financiamento de Aquisição de Máquinas e Equipamentos Industriais - FINAME - passam a constituir recursos de movimento da Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME - sendo inexigíveis enquanto aplicados nas operações previstas neste Decreto.







