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Art. 3º do Decreto nº 58.984/1966




Decretos - 58.984, de 3.8.1966 - Aprova o Regulamento da Lei número 4.716, de 29.6.65, que dispõe sôbre o registro genealógico de animais domésticos no Pais.




Artigo 3



Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Ney Braga

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.8.1966 e retificado em 22.8.1966

REGULAMENTO DA ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E EXECUÇÃO DOS REGISTROS GENEALÓGICOS DE ANIMAIS DOMÉSTICOS NO PAÍS.

Art. 1º O registro genealógico de que trata a Lei nº 4.716, de 29 de junho de 1965, será realizado em todo o Território Nacional, de acôrdo com a orientação estabelecida pelo Ministério da Agricultura, ficando vedada a existência de mais de um registro genealógico para cada raça dos diferentes animais domésticos.

Art. 2º São considerados animais domésticos, para os efeitos dêste regulamento, asininos, bovinos, bubalinos, equinos, suínos, ovinos e caprinos.

Art. 2º Para os efeitos dêste regulamento, são consideradas animais domésticos as seguintes espécies: asininos, bovinos, bubalinos, equinos, suínos, ovinos, caprinos, caninos, leporinos e outras de interêsse econômico. (Redação dada pelo Decreto nº 66.331, de 1970)

Art. 2º - Para os efeitos deste Regulamento, são considerados animais domésticos os das seguintes espécies: asininos, bovinos, bubalinos, eqüinos, suínos, ovinos, caprinos e leporinos. (Redação dada pelo Decreto nº 84.763, de 1980).

Art. 2º  São considerados animais domésticos, para os efeitos deste Regulamento, as seguintes espécies: asinina, bovina, bubalina, eqüina, suína, ovina, caprina, canina, leporina e outras de interesse zootécnico e econômico, assim definidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 4.998, de 2004)

Art. 2o  O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento definirá em ato próprio as espécies consideradas de interesse zootécnico e econômico para os efeitos de registro genealógico. (Redação dada pelo Decreto nº 6.886, de 2009).

Art. 3º As entidades privadas referidas no art. 1º da Lei nº 4.716, de 29 de junho de 1965, deverão atualizar seus registros no Ministério da Agricultura, observadas as exigências dêste regulamento.

Parágrafo único. As entidades previstas neste artigo deverão apresentar:

1) certidão de inteiro teor dos Estatutos, regulamentos ou compromissos da instituição, fornecida pelo Registro Público das Pessoas Jurídicas;

2) mandato da diretoria em exercício, repetindo a apresentação tôda vez que a mesmo fôr renovada.


Conteudo atualizado em 01/12/2021