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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 01/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º As entidades incumbidas da execução do serviço de registro genealógico, de âmbito nacional, ficam autorizadas a celebrar convênios com outras entidades especializadas que ficarão sujeitas à orientação uniforme de trabalho de registro, determinada pela entidade detentora da autorização observadas as disposições dêste regulamento.
Parágrafo único. Entende-se por entidades filiadas aquelas que se organizarem sob os auspícios de entidade detentora de registro genealógico, a fim de atender as peculiaridades dos diversos Estados e Regiões do País.







