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Artigo 17
I - um (1) oficial general, da ativa, do Corpo da Armada ou do Corpo de Engenheiro e Técnicos Navais - Diretor;
II - três (3) oficiais superiores da ativa, do Corpo da Armada ou do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais - Chefes dos Departamento de Contrôle, de Administração e de Instalações;
III - dois (2) oficiais superiores, da ativa, do Corpo de Engenheiro e Técnicos Navais - Chefes dos Departamentos de Produção e do Planejamento de Produção;
IV - um (1) oficial superior, da ativa, do Corpo de Intendentes da Marinha - Chefe do Departamento de Intendência;
V - oficiais, dos diversos Corpos e Quadros, de acôrdo com a Tabela de Lotação;
VI - praças, do CPSA ou CPSCFN, de acôrdo com a Tabela de Lotação;
VII - funcionários civis dos Quadros de Pessoal Civil do Ministério da Marinha, de acôrdo com a lotação numérica respectiva;
VIII - servidores civis, pessoal temporário e pessoal sujeito ao regime de emprêgo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.
Conteudo atualizado em 03/06/2021







