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Artigo 11
Art. 11. Para os efeitos deste regulamento, os financiamentos rurais dividem-se em: (Redação dada pelo Decreto nº 8.769, de 2016)
I - custeio, quando destinados a cobrir despesas normais de um ou mais períodos de produção agrícola ou pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 8.769, de 2016)
II - investimento, quando se destinarem a inversões em bens e serviços cujos desfrutes se realizem no curso de vários períodos; (Redação dada pelo Decreto nº 8.769, de 2016)
III - comercialização, quando destinados, isoladamente, ou como extensão do custeio, a cobrir despesas próprias da fase sucessiva à coleta da produção, sua estocagem, transporte ou à monetização de títulos oriundos da venda pelos produtores; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.769, de 2016)
IV - industrialização de produtos agropecuários, quando efetuada por cooperativas ou pelo produtor na sua propriedade rural. (Redação dada pelo Decreto nº 8.769, de 2016)
Parágrafo único. Cabe ao Conselho Monetário Nacional enquadrar os itens financiáveis em cada uma das modalidades a que se refere este artigo. (Incluído pelo Decreto nº 8.769, de 2016)
Conteudo atualizado em 07/08/2021








