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Artigo 17
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Art. 17. As entidades financiadoras, participantes do sistema nacional de crédito rural, poderão designar representantes para acompanhar a execução de contratos relativos à aplicação de recursos por intermédio de órgãos intervenientes. § 1º Em caso de crédito a cooperativas, poderão os representantes mencionados neste artigo prestar assistência técnica e administrativa, como também orientar e fiscalizar a aplicação de recursos. § 2º Quando se tratar de cooperativa integral de reforma agrária, o representante será um Delegado indicado pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária que integrará o Conselho de Administração, sem direito a voto, com a função de prestar assistência técnico-administrativa à Diretoria e de orientar e fiscalizar a aplicação de recursos que o aludido Instituto houver destinado à cooperativa. § 3º As cooperativas de crédito rural poderão ser assistidas pelos Bancos Oficiais que integram, bàsicamente, os sistema nacional de crédito rural, reajustando seus estatutos e regulamentos às normas estabelecidas pelos referidos estabelecimentos de crédito prèviamente aprovados pelo Banco Central da República do Brasil.
Conteudo atualizado em 07/08/2021
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