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Artigo 22
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Art. 22. Os recursos destinados ao crédito rural de origem externa ou interna ficam sob contrôle do Conselho Monetário Nacional, que fixará anualmente, as normas de distribuição aos órgãos que participem do sistema de crédito rural, nos têrmos do art. 8º dêste Regulamento. Parágrafo único. Todo e qualquer fundo, já existente ou que vier a ser criado destinado especìficamente a financiamento de programas de crédito rural, terá sua administração determinada pelo Conselho Monetário Nacional, que estabelecerá as normas e diretrizes para a sua aplicação, respeitada a legislação específica.
Conteudo atualizado em 07/08/2021
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