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Artigo 26
×Conteúdo atualizado em 07/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 26. O Conselho Monetário Nacional, anualmente, quando da elaboração da proposta orçamentária pelo Poder Executivo, pleiteará a inclusão de dotação destinada ao custeio de assistência técnica e educativa aos beneficiários do crédito rural, com base em programação elaborada pelo Ministério da Agricultura. Parágrafo único. Os recursos de que trata êste artigo serão depositados no Banco Central da República do Brasil, e por êste liberados aos órgãos que prestam assistência técnica e educativa aos beneficiários do crédito rural, liberação essa que estará sempre condicionada à previa aprovação do Ministro da Agricultura, através de seu órgão competente e sujeita a prestação de contas.
Conteudo atualizado em 07/08/2021
Conteudo atualizado em 07/08/2021







