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Artigo 29
×Conteúdo atualizado em 07/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 29. O depósito que constitui o Fundo de Fomento à Produção de que trata o art. 7º da Lei nº 1.184, de 30 de agôsto de 1950, fica elevado para 20% das dotações anuais previstas no Art. 199 da Constituição Federal e será efetuado pelo Tesouro Nacional o Banco de Crédito da Amazônia S/A, que se incumbirá de sua aplicação direta e exclusiva, dentro da área da Amazônia, de conformidade com a respectiva programação anual, prèviamente aprovada pela Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia (SPVEA), e de acôrdo com o plano geral de desenvolvimento regional por ela coordenado, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e outras disposições contidas no presente Regulamento. § 1º O Banco de Crédito da Amazônia S/A, destinará para aplicação em crédito rural, pelo menos 60% (sessenta por cento) do valor do Fundo, podendo o Conselho Monetário Nacional alterar essa percentagem, em face de circunstância que assim recomende. § 2º Os juros das aplicações mencionada neste artigo serão cobrados às taxas usuais para as operações de tal natureza, conforme o Conselho Monetário Nacional fixar, ficando abolido o limite previsto no art. 7º, §§ 2º e 3º da Lei nº 1.184, de 30 de agôsto de 1950. CAPíTULO V Das garantias e instrumentos de crédito rural
Conteudo atualizado em 07/08/2021
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