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Artigo 44
×Conteúdo atualizado em 07/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 44. O Banco Central da República do Brasil assumirá até que o Conselho Monetário Nacional resolva em contrário, o encargo de treinamento de pessoal dos estabelecimentos, órgãos e entidades referidas no art. 8º, inclusive através de cooperativas, visando a formação e aperfeiçoamento de técnicos especializados para administração do crédito rural, podendo, nêsse sentido, firmar convênios para a realização de cursos ou de promoções outras relativas à matéria. Parágrafo único. Os recursos financeiros e materiais necessários à execução dos programas de treinamento e capacitação do pessoal provirão: a) do Banco Central da República do Brasil que destacará, para tanto verba anual específica; b) de convênios firmados com outros países, entidades e órgãos nacionais, intergovernamentais, estrangeiros ou internacionais; c) das entidades e órgãos beneficiários dos programas de treinamento, devendo a sua participação, igualmente estabelecida em convênios, assegurar, pelos menos, a garantia de percepção, durante o período de treinamento, de todos os direitos e vantagens, pelos candidatos indicados ou selecionados, como se em efetivo exercício estivessem. OCTÁVIO BULHÕES
Ney Braga.
Ney Braga.







