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Artigo 6
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Art. 6º Compete ao Banco Central da República do Brasil, como órgão de contrôle do sistema nacional de crédito rural: I - sistematizar a ação dos órgãos financiadores e promover a sua coordenação com os que prestam assistência técnica e econômica ao produtor rural; II - elaborar planos globais de aplicação do crédito rural e conhecer de sua execução, tendo em vista a avaliação dos resultados para introdução de correções cabíveis; III - determinar os meios adequados de seleção e prioridade na distribuição do crédito rural e estabelecer medidas para o zoneamento dentro do qual devem atuar os diversos órgãos financiadores em função dos planos elaborados; IV - incentivar a expansão da rêde distribuidora do crédito rural, especialmente através de cooperativas; V - estimular a ampliação dos programas de crédito rural, mediante financiamento aos órgãos participantes da respectiva rêde distribuidora, especialmente aos bancos com sede nas áreas de produção e que destinem ao crédito rural mais de 50% (cinqüenta por cento) de suas aplicações. Parágrafo único. O cumprimento pelo Banco Central da República do Brasil, do disposto nos incisos II e III dêste artigo far-se-á em consonância com a política de desenvolvimento da produção rural do País, fixada pelo Ministério da Agricultura, nos têrmos do art. 1º dêste decreto.
Conteudo atualizado em 07/08/2021
Conteudo atualizado em 07/08/2021








