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Artigo 9
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Art. 9º As instituições referidas no inciso II do parágrafo 1º e parágrafos 2º e 3º do artigo 8º que desejem operar em crédito rural, além de outras exigências que vierem a ser feitas pelo Banco Central da República do Brasil, deverão: I - comprovar a existência de setor especializado em crédito rural, especificando as respectivas modalidades de operações, dentro de prazo a ser fixado pelo Banco Central da República do Brasil; II - indicar os recursos próprios destinados a cada modalidade e sua origem; III - estabelecer normas básicas para as operações, difundindo-as junto, às suas dependências; IV - dispor de assessoramento técnico competente. Parágrafo único. As exigências acima poderão ser dispensadas para as instituições que desejarem operar exclusivamente na modalidade prevista no art. 11, inciso III, alínea " b ". CAPÍTULO III Da Estrutura do Crédito Rural
Conteudo atualizado em 07/08/2021
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