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| Presidência da República |
DECRETO No 58.252, DE 26 DE ABRIL DE 1966.
|
| Declara excluída da proibição determinada pelo Decreto nº 57.630, de 14 de janeiro de 1966, a admissão a título precário, de pessoal auxiliar no exterior, na forma do artigo 44 da Lei nº 3.917, de 1961. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Os Chefes de Missões Diplomáticas e de Repartições Consulares, do Ministério das Relações Exteriores, continuam autorizados a admitir auxiliares locais, a título precário, na forma do artigo 44 da Lei número 3.917, de 14 de julho de 1961.
Parágrafo único. Nas admissões a que se refere êste artigo, deverão ser observadas as Instruções a serem baixadas pelo Ministério das Relações Exteriores, no prazo de 30 (trinta) dias, com o objetivo de restringí-las ao mínimo indispensável à execução de serviços auxiliares afetos às Missões Diplomáticas e Repartições Consulares.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de abril de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Juracy Magalhães
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.4.1966
Conteudo atualizado em 14/12/2021








