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Artigo 11
§ 1º Comissão é a retribuição, pelo Veículo de Divulgação, do trabalho profissional do Agenciador de Propaganda, sendo vedada sua transferência, mesmo parcial, para o anunciante. (Revogado pelo Dec. nº 2.262, de 26.6.1997)(Revogado pelo Dec. nº 2.262, de 26.6.1997)
§ 2º Desconto é o abatimento concedido pelo Veículo de Divulgação como estímulo à Agência de Propaganda, que dêle não poderá utilizar-se para rebaixa dos preços de tabela. (Revogado pelo Dec. nº 2.262, de 26.6.1997)
§ 3º Nenhuma Comissão ou desconto será concedido sôbre a propaganda encaminhada diretamente ao Veículo de Divulgação, por qualquer pessoa física ou jurídica que não se classifique como Agenciador de Propaganda ou Agência, definidos no presente Regulamento.
Conteudo atualizado em 25/05/2021







