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Art. 11 do Decreto nº 57.690/1966




Decretos - 57.690, de 1.2.1966 - Aprova o Regulamento para a execução da Lei nº 4.680, de 18 de junho de 1965.




Artigo 11



Art. 11. O Veículo de Divulgação fixará, em Tabela, a comissão devida aos Agenciadores, bem como o desconto atribuído às Agências de Propaganda.

        § 1º Comissão é a retribuição, pelo Veículo de Divulgação, do trabalho profissional do Agenciador de Propaganda, sendo vedada sua transferência, mesmo parcial, para o anunciante. (Revogado pelo Dec. nº 2.262, de 26.6.1997)
        § 2º Desconto é o abatimento concedido pelo Veículo de Divulgação como estímulo à Agência de Propaganda, que dêle não poderá utilizar-se para rebaixa dos preços de tabela.
(Revogado pelo Dec. nº 2.262, de 26.6.1997)
        § 3º Nenhuma Comissão ou desconto será concedido sôbre a propaganda encaminhada diretamente ao Veículo de Divulgação, por qualquer pessoa física ou jurídica que não se classifique como Agenciador de Propaganda ou Agência, definidos no presente Regulamento.
(Revogado pelo Dec. nº 2.262, de 26.6.1997)

       
Conteudo atualizado em 25/05/2021