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Art. 17 do Decreto nº 57.690/1966




Decretos - 57.690, de 1.2.1966 - Aprova o Regulamento para a execução da Lei nº 4.680, de 18 de junho de 1965.




Artigo 17



Art. 17. A Agência de Propaganda, o Veículo de Divulgação e o Publicitário em geral, sem prejuízo de outros deveres e proibições previstos neste Regulamento, ficam sujeitos, no que couber, aos seguintes preceitos, genèricamente ditados pelo Código de Ética dos Profissionais da Propaganda a que se refere o art. 17, da Lei 4.680, de 18 de junho de 1965:

        I - Não é permitido:

        a) publicar textos ou ilustrações que atendem contra a ordem pública, a moral e os bons costumes;

        b) divulgar informações confidenciais relativas a negócios ou planos de Clientes-Anunciantes;

        c) reproduzir temas publicitários, axiomas, marcas, músicas, ilustrações, enredos de rádio, televisão e cinema, salvo consentimento prévio de seus proprietários ou autores;

        d) difamar concorrentes e depreciar seus méritos técnicos;

        e) atribuir defeitos ou falhas a mercadorias, produtos ou serviços concorrentes;

        f) contratar propaganda em condições antieconômicas ou que importem em concorrência desleal;

        g) utilizar pressão econômica, com o ânimo de influenciar os Veículos de Divulgação a alterarem tratamento, decisões e condições especiais para a propaganda;

        II - É dever:

        a) fazer divulgar, sòmente acontecimentos verídicos e qualidades ou testemunhos comprovados;

        b) atestar, apenas, procedências exatas e anunciar ou fazer anunciar preços e condições de pagamento verdadeiros;

        c) elaborar a matéria de propaganda sem qualquer alteração, gráfica ou literária, dos pormenores do produto, serviço ou mercadoria;

        d) negar comissões ou quaisquer compensações a pessoas relacionadas, direta ou indiretamente, com o Cliente;

        e) comprovar as despesas efetuadas;

        f) envidar esforços para conseguir em benefício do Cliente, as melhores condições de eficiência e economia para sua propaganda;

        g) representar, perante a autoridade competente, contra os atos infringentes das disposições dêste Regulamento.

SEÇÃO 4ª

Da Remuneração, do Registro da Profissão e do Recolhimento do Impôsto Sindical

       
Conteudo atualizado em 25/05/2021