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Artigo 31
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Art. 31. O registro dos Publicitários e Agenciadores de Propaganda, que já se encontrem no exercício de sua profissão, deverá ser obrigatòriamente efetuado, dentro em 120 dias, contados da data da publicação do presente Regulamento. (Vide Decreto nº 60.574, de 1967)
Conteudo atualizado em 25/05/2021








