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Art. 110 do Decreto nº 57.654/1966




Decretos - 57.654, de 20.1.1966 - Regulamenta a lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964), retificada pela Lei nº 4.754, de 18 de agôsto de 1965.




Artigo 110



Art. 110, todos dêste Regulamento, que os receberão desde logo.

§ 1º Os abrangidos pelo Art. 105, dêste Regulamento, com exceção dos compreendidos pelos números 3 e 4 do mesmo artigo, deverão requerer o Certificado ao Chefe da CSM correspondente, através do Órgão alistador da residência, ou aos Comandantes de DN e ZAé, para os alistados ou preferenciados para a Marinha e a Aeronáutica.

§ 2º O requerimento solicitando o Certificado de Dispensa de Incorporação será acompanhado do comprovante do pagamento da Taxa Militar, de que trata o Art. 224, dêste Regulamento, bem como:

1) do Atestado de Residência quanto aos brasileiros abrangidos pelo número 1 do Art. 105, do presente Regulamento; ou

2) de declaração do estabelecimento ou emprêsa, de que permaneceram no emprêgo ou função durante todo o ano da incorporação de sua classe, quanto aos brasileiros de que trata o número 5, do mesmo Art. 105. Os que deixarem o emprêgo ou função antes do término do ano serão submetidos à seleção com a classe seguinte.

§ 3° As fôlhas dos requerimentos Solicitando o Certificado de Dispensa de Incorporação, bem como dos Atestados de Residência, êstes a serem passados pela autoridade policial, serão fornecidas e preenchidas gratuitamente pelas JSM ou órgãos alistadores correspondentes, obedecendo a modelos fixados pelas DSM, DPM ou DPAer.

§ 4º Os abrangidos pelo número 1 do parágrafo 2° do Art. 98, dêste Regulamento, farão jus, desde logo, ao Certificado de Dispensa de Incorporação, mediante requerimento ao Chefe da CSM correspondente, através do órgão alistador da residência.

§ 5º Os dispensados do Serviço Militar inicial, que sejam possuidores de habilitações de particular interêsse das Fôrças Armadas, poderão ser considerados em situação especial, com o correspondente registro nos Certificados de Dispensa de Incorporação.

§ 6º Os Certificados de Dispensa de Incorporação deverão ser entregues em cerimônia cívica apropriada, na qual serão explicados os deveres dos brasileiros para com o Serviço Militar obrigatório, os motivos da dispensa do Serviço Militar inicial e a atenção necessária quanto a qualquer convocação de emergência.         (Vide Decreto nº 10.538, de 2020)

TÍTULO V

Das isenções e dos Brasileiros em Débito com o Serviço Militar

CAPÍTULO XVI

Das isenções

Art. 110. A reabilitação dos incapazes poderá ser feita ex officio ou a requerimento do interessado.

§ 1º Os requerimentos serão dirigidos aos Comandantes de RM, DN ou ZAé, conforme a origem do Certificado de Isenção, diretamente, ou através de órgão alistador, e deverão ser instruídos com os documentos que comprovem o alegado, necessários em cada caso.

§ 2º Os incapazes por lesão, doença ou defeito físico que, em conseqüência de tratamento e do progresso da ciência, se julguem, comprovadamente recuperados e requeiram a sua reabilitação serão mandados a inspeção de saúde:

1) se julgados "Aptos A", deverão ser apresentados à seleção da primeira classe a ser incorporada;

2) se julgados "Incapaz B-1" ou "Incapaz B-2", farão jus, desde logo, ao Certificado de Dispensa de Incorporação, com a inclusão prévia no excesso do contingente; ou

3) se julgados "Incapaz C", continuarão na mesma situação em que se encontravam.

§ 3º Os isentos do Serviço Militar por incapacidade moral, por estarem cumprindo sentença por crime doloso, quando convocados, poderão ser reabilitados, mediante requerimento apresentado depois de postos em liberdade. Deverão anexar, ao citado requerimento, atestado de boa conduta do estabelecimento onde cumpriram a pena e, se fôr o caso, também da autoridade policial competente, referente aos últimos 2 (dois) anos.

§ 4º Os isentos do Serviço Militar por incapacidade moral, por terem sido julgados incapazes moralmente durante a seleção, poderão requerer reabilitação 2 (dois) anos após a data em que forem julgados incapazes. Deverão anexar, aos respectivos requerimentos, atestado passado por autoridade policial competente, sôbre a sua conduta, referente aos últimos 2 (dois) anos.

§ 5º Os que forem reabilitados antes de completar 30 (trinta) anos de idade, nos casos previstos pelos parágrafos 3º e 4º, anteriores, deverão concorrer à seleção com a primeira classe a ser incorporada e submeter-se, nessa seleção, a exames psicotécnicos. Os que tiverem mais de 30 (trinta) anos serão dispensados de incorporação, com inclusão prévia ao excesso do contingente.

§ 6° A reabilitação dos expulsos das Organizações Militares da Ativa ou dos Órgãos de Formação de Reserva só poderá ser efetivada após 2 (dois) anos da data da expulsão e na forma estabelecida pela legislação de cada Fôrça Armada. Uma vez reabilitados, farão jus à substituição de seu Certificado pelo de Dispensa de Incorporação ou de Reservista, conforme o grau de instrução alcançado.

CAPÍTULO XVII

Dos Brasileiros em Débito com o

Serviço Militar

Art. - 111. São considerados em débito com o Serviço Militar todos os brasileiros que, tendo obrigações definidas para com êsse Serviço, tenham deixado de cumpri-las nos prazos fixados.

Parágrafo único. Os brasileiros em débito com o Serviço Militar inicial ficarão sujeitos às obrigações impostas aos da classe que estiver sendo selecionada, sem prejuízo das sanções e prescrições que lhes forem aplicáveis, na forma da LSM e dêste Regulamento.

Art. 112. O brasileiro que não se apresentar durante a época de seleção de sua classe ou que, tendo-o feito, ausentar-se sem a ter completado, será considerado refratário.

§ 1º Não é refratário:

1) o brasileiro que faltar, apenas, ao alistamento, na época normal de alistamento da sua classe; ou

2) o brasileiro residente, em município não tributário, há mais de um ano, referido à data de início da época da seleção da sua classe.

§ 2º Aos refratários serão aplicadas as prescrições e sanções previstas na LSM e neste Regulamento.

Art. 113. O convocado designado para incorporação ou matrícula que não se apresentar, à Organização Militar que lhe fôr designada, dentro do prazo marcado, ou que, tendo-o feito, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação ou matrícula, será declarado insubmisso.

§ 1º A expressão "convocado à incorporação" constante do Código Penal Militar (art. 159), aplica-se ao selecionado para convocação e designado para incorporação ou matrícula em Organização Militar, à qual deverá apresentar-se no prazo que lhe fôr designado.

§ 2º Aos insubmissos serão aplicadas as prescrições e sanções previstas na LSM e neste Regulamento, sem prejuízo do que sôbre êles estabelece o Código Penal Militar.

Art. 114. Aos insubmissos e desertores, quando se apresentarem ou forem capturados, será aplicado o disposto nos arts. 80, 81 e 91, dêste Regulamento.

Art. 115. Aos insubmissos e desertores, que adquirirem a condição de arrimo ou tenham mais de 30 (trinta) anos de idade, será aplicado o contido no § 5º do art. 140, do presente Regulamento.

Art. 116. As organizações Militares publicarão, nos seus Boletins ou em Ordens de Serviço, no dia imediato à data da incorporação, a relação nominal dos que se tornarem insubmissos, com a discriminação da filiação, naturalidade, data do nascimento e data em que deveriam apresentar-se.

§ 1º Os Boletins ou Ordens do Dia das RM, DN ou ZAé, um mês após a data da insubmissão, transcreverão, em aditamento, as relações nominais dos insubmissos das Organizações Militares localizadas nos respectivos territórios, com todos os dados citados no presente artigo.

§ 2º Exemplares dêsses Boletins ou Ordens do Dia, logo após a publicação, deverão ser remetidos a tôdas as RM, DN, ZAé, DPM e CSM.

TÍTULO VI

Da Prestação de Outras Formas e

Fases do Serviço Militar

CAPÍTULO XVIII

Das Outras Formas e Fases do

Serviço Militar

Art. 117. O Serviço Militar, além do inicial, previsto no art. 7° dêste Regulamento, abrange outras formas e fases, conseqüentes de    convocações posteriores, de aceitação de voluntários e de prorrogação de tempo de serviço, quer em tempo de paz, quer na   mobilização.

Art. 118. Os brasileiros, reservistas ou não, licenciados após o Serviço Militar, prestado de acôrdo com o artigo anterior, terão   atualizada a sua situação na reserva, de conformidade com o grau de instrução alcançado.

CAPÍTULO XIX

Das Convocações Posteriores

Art. 119 Os dispensados da prestação do Serviço Militar inicial, como os reservistas, estarão sujeitos a outras formas e fases do Serviço Militar, do mesmo modo como a outros encargos necessários à defesa da Pátria, nos têrmos do art. 181 da Constituição, da LSM, do presente Regulamento e de legislação especial.

Art. l20. Os Ministros Militares poderão convocar pessoal da reserva para a participação em exercícios, manobras e aperfeiçoamento de conhecimentos militares.

§ 1º A convocação e a incorporação em Organizações Militares da Ativa, ou a matrícula em Cursos de Aperfeiçoamento, do pessoal da reserva de 2ª classe ou não remunerada, serão realizadas de acôrdo com legislação específica ou com instruções especiais baixadas, em cada caso, pelos Ministros Militares interessados.

§ 2º Os atos de convocação especificarão os prazos e a finalidade e, se fôr o caso, a remuneração a que fará jus o pessoal por êle abrangido.

Art. 121. Os oficiais, aspirantes a oficial e guardas-marinha, da reserva de 2ª classe ou não remunerada, serão convocados para exercícios de apresentação das reservas, nos têrmos do artigo anterior.

Parágrafo único. O comparecimento ao referido exercício é necessário para a atualização da situação militar, na forma do parágrafo 1º do art. 209, dêste Regulamento. O não comparecimento importará na multa prevista no número 3 do art. 177, do presente Regulamento.

Art. 122. O pessoal da reserva (oficiais e praças), de acôrdo com o artigo 120 dêste Regulamento e com as prescrições do Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva de cada Fôrça, está sujeito a convocação, tendo por objetivo o aperfeiçoamento, atualização e complementação da instrução recebida, paralelamente com o atendimento de outras necessidades das Fôrças Armadas.

Art. 123. O aperfeiçoamento, atualização e complementação da instrução dos oficiais, aspirantes a oficial ou guardas-marinha, da reserva de 2ª classe ou não remunerada, serão estabelecidos nos Regulamentos para o Corpo de Oficiais da Reserva de cada Fôrça e serão realizados através de Estágios de Instrução.

§ 1º O caráter obrigatório ou voluntário dos Estágios de Instrução será estabelecido pelo ato de convocação.

§ 2º O Estágio de Instrução dos aspirantes a oficial ou guardas-marinha da reserva, após a conclusão do Curso de Formação, terá caráter obrigatório, uma vez realizada a convocação, a fim de que seja completado o Serviço militar inicial.

§ 3º Os aspirantes a oficial e guardas-marinha da reserva, pertencentes aos quadros de Saúde e Veterinária das Fôrças Armadas, estarão sujeitos obrigatòriamente a um Estágio de Adaptação, previsto em legislação especial.

Art. 124. Os oficiais da reserva de 2ª classe ou não remunerada poderão ainda ser convocados para estágios especiais, visando à atualização da instrução e treinamento. Essa convocação visará, também, ao preenchimento temporário de claros existentes em tempo de paz e será regulada por legislação específica.

Art. 125. O aperfeiçoamento, atualização e complementação de instrução dos graduados e soldados reservistas, bem como a sua participação em exercícios e manobras, serão regulados por Instruções particulares dos Ministros Militares, nos têrmos do art. 120 e seus parágrafos, dêste Regulamento.

Art. 126. Em qualquer época, tenham ou não prestado o Serviço Militar, poderão os brasileiros ser objeto de convocação de emergência, em condições determinadas pelo Presidente da República, para evitar a perturbação da ordem ou para a sua manutenção, ou, ainda, em caso de calamidade pública.

CAPÍTULO XX

Do Voluntariado

Art. 127. Os Ministros Militares poderão, em qualquer época do ano, autorizar a aceitação de voluntários, reservistas ou não, com a finalidade de atender necessidades normais, eventuais ou específicas das Fôrças Armadas.

§ 1° O voluntário pode ser aceito a partir do ano em que completar 17 (dezessete) anos de idade, de quaisquer municípios, tributários ou não, e de tôdas ou determinadas RM, DN ou ZAé.

§ 2º A aceitação do voluntariado é realizada por ato do Ministro Militar interessado, especificando as condições do serviço a ser prestado, as obrigações decorrentes, bem como os direitos que serão assegurados aos voluntários.

§ 3º Entre os voluntários que poderão ser aceitos estão incluídos os que, residentes em municípios tributários, desejem antecipar a prestação do Serviço Militar inicial. Se êstes voluntários não puderem ser aproveitados, não serão incluídos no excesso do contingente, devendo apresentar-se para a seleção da sua classe.

§ 4º Sempre que a abertura de voluntariado tiver amplitude significativa em uma determinada área do país, com reflexos nos interêsses das outras Fôrças Armadas, o Ministério Militar interessado deverá ouvir os outros Ministérios e, se fôr o caso, submeter o assunto à ação coordenadora do EMFA.

CAPÍTULO XXI

Das Prorrogações do Serviço

Militar

Art. 128 Aos incorporados que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigados poderá, desde que o requeiram, ser concedida prorrogação dêsse tempo, uma ou mais vezes, como engajados ou reengajados, segundo as conveniências da Fôrça Armada interessada.

Art. 129. O engajamento e os reengajamentos poderão ser concedidos, pela autoridade competente, às praças de qualquer grau da hierarquia militar, que o requererem, dentro das exigências estabelecidas neste Regulamento e dos prazos e condições fixados pelos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica.

Art. 130. Para a concessão do engajamento e reengajamento devem ser realizadas as exigências seguintes:

1) incluírem-se os mesmos nas percentagens fixadas, periòdicamente, pelos Ministros Militares;

2) haver conveniência para o Ministério interessado;

3) satisfazerem os requerentes as seguintes condições:

a) boa formação moral;

b) robustez física;

c) comprovada capacidade de trabalho;

d) boa conduta civil e militar;

e) estabelecidas pelo Ministério competente para a respectiva qualificação, ou especialidade, ou classificação, bem como, quando fôr o caso, graduação.

Art. 131. Para a concessão do reengajamento que permita à praça completar 10 (dez) anos de serviço deverão ser satisfeitos requisitos constantes da legislação competente, tendo em vista o interêsse de cada Fôrça Armada, em particular no que se refere ao acesso.

Art. 132. As praças matriculadas, voluntàriamente, em curso para o qual se exija, para os que o concluírem com aproveitamento, a obrigação de permanecerem no serviço ativo, por prazo determinado, continuarão, após o curso, consideradas como engajadas ou reengajadas, durante o citado prazo, mesmo que daí resulte ficarem servindo por tempo maior que o estabelecido para a correspondente prorrogação.

§ 1º Quando, nesses cursos, fôr admitida a matrícula de praças que não tenham completado o tempo normal do serviço militar inicial, bem como de civis ou de reservistas, os que os concluírem com aproveitamento, dentro das condições estabelecidas no Regulamento respectivo, serão considerados engajados durante o prazo da obrigação contraída.

§ 2º Findo o prazo de permanência a que se obrigaram, poderão essas praças obter prorrogação, de acôrdo com as prescrições dêste Capítulo e com as condições fixadas pelo Ministério Militar correspondente, aplicáveis, no caso.

§ 3º Na aplicação dêste artigo e seus § 1º e 2º será observada a exigência do art. 131, dêste Regulamento.

Art. 133. Os incorporados que concluírem o tempo de serviço inicial em operações militares ou em serviço delas dependentes ou decorrentes serão automàticamente considerados engajados pelo prazo que fôr julgado conveniente ao interêsse das operações ou serviço, na forma prevista nos parágrafos do art. 21 do presente Regulamento.

Art. 134. Os Ministérios Militares regularão as condições de exceção, que se fizerem necessárias, para os engajamentos e reengajamentos nas Organizações Militares da Ativa situadas nas localidades consideradas especiais, tendo em vista as conveniências de cada Fôrça Armada e o interêsse do serviço daquelas Organizações.

Art. 135. Os engajamentos ou reengajamentos serão contados a partir do dia imediato àquele em que terminar o período do serviço anterior.

Art. 136. Para fins de engajamento, o tempo do Serviço Militar inicial obrigatório terminará ao serem completados 12 (doze) meses de serviço.

Art. 137. Nenhuma praça poderá servir sem compromisso de tempo, a não ser em períodos específicos, necessários a certas situações referidas no presente Regulamento.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as praças com estabilidade assegurada em lei.

TÍTULO VII

Das interrupções do Serviço Militar

CAPÍTULO XXII

Das interrupções do Serviço Militar

Art. 138. O serviço ativo das Fôrças Armadas, será interrompido:

1) pela anulação da incorporação;

2) pela desincorporação;

3) pela expulsão;

4) pela deserção.

Parágrafo único. As prescrições do presente Capítulo são extensivas, no que forem aplicáveis e de acôrdo com legislação peculiar, aos incorporados que se encontrem prestando o Serviço Militar sob outras formas e fases, previstas no Título VI, dêste Regulamento.

Art. 139. A anulação da incorporação ocorrerá, em qualquer época, nos casos em que tenham sido verificadas irregularidades no recrutamento, inclusive relacionadas com a seleção.

§ 1º Caberá à autoridade competente, Comandantes de Organizações Militares, RM, DN ou ZAé, mandar apurar, por sindicância ou IPM, se a irregularidade preexistia ou não, à data da incorporação, e a quem cabe a responsabilidade correspondente.

§ 2° Se ficar apurado que a causa ou irregularidade preexistia à data da incorporação, esta será anulada e nenhum amparo do Estado caberá ao incorporado. Além disso:

1) se a responsabilidade pela irregularidade couber ao incorporado, ser-lhe-á aplicada a multa prevista no nº 2 do art. 179, dêste Regulamento, independentemente de outras sanções cabíveis no caso; ou

2) se a responsabilidade pela irregularidade couber a qualquer elemento executante do recrutamento, ser-lhe-ão aplicadas a multa ou multas correspondentes, sem prejuízo das sanções cabíveis, nos casos de cometimento de crime ou transgressões disciplinares.

§ 3º São competentes para determinar a anulação a autoridade que efetuou a incorporação, desde que não lhe caiba responsabilidade no caso, e as autoridades superiores àquela.

§ 4º Os brasileiros que tiverem a incorporação anulada, na forma do § 2º dêste artigo, terão a sua situação militar assim definida:

1) em se tratando de incapacidade moral ou de lesão, doença ou defeito físico, que os tornem definitivamente incapazes (Incapaz C"), serão considerados isentos do Serviço Militar;

2) os julgados "Incapaz B-2", farão jus, desde logo, ao Certificado de Dispensa de Incorporação, sendo prèviamente incluídos no excesso do contingente. A sua reabilitação poderá ser feita na forma prevista no parágrafo único do art. 57, dêste Regulamento;

3) em se tratando de arrimo, serão considerados dispensados do Serviço Militar, com apresentação de documentos irregulares;

4) os residentes em municípios tributários, que anteciparem a prestação do Serviço Militar, com apresentação de documentos irregulares:

a) caso não completem 17 (dezessete) anos de idade no ano em que forem incorporados, deverão receber o CAM de volta, com a devida anotação para retornar à seleção com a sua classe;

b) caso completem 17 (dezessete) anos de idade no ano em que foram incorporados, poderão, a juízo do Comandante da Organização Militar, continuar servindo, não havendo, então, anulação de incorporação;

5) os que tiverem ocultado o grau de escolaridade ou de preparo intelectual para se esquivar do ingresso em Órgão de Formação de Reserva concorrerão à matrícula no referido Órgão, com a primeira classe a ser incorporada, devendo-lhes ser o CAM restituído, com a devida anotação;

6) nos casos em que forem apuradas outras irregularidades, simples ou combinadas, como determinantes da anulação da incorporação, a situação militar deverá ser definida de acôrdo com as prescrições aplicáveis dêste Regulamento.

§ 5° No caso de a irregularidade referir-se a "Incapaz B-1", não caberá a anulação da incorporação, devendo o incorporado ser tratado, se fôr o caso.

§ 6° Se ficar comprovado, na sindicância ou IPM, de que trata o § 1° do presente artigo, que a irregularidade tenha ocorrido após a data da incorporação, ou se não ficar devidamente provada a sua preexistência, não caberá a anulação de incorporação, mas a desincorporação, sendo aplicado ao incorporado o prescrito no art. 140 e seus parágrafos, dêste Regulamento.

Art. 140. A desincorporação ocorrerá:

1) por moléstia, em conseqüência da qual o incorporado venha a faltar ao serviço durante 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, durante a prestação do Serviço Militar inicial;

2) por moléstia ou acidente que torne o incorporado definitivamente incapaz para o Serviço Militar;

3) por aquisição das condições de arrimo após a incorporação;

4) por condenação irrecorrível, resultante da prática de crime comum de caráter culposo;

5) por ter sido insubmisso ou desertor e encontrar-se em determinadas situações; ou

6) por moléstia ou acidente, que torne o incorporado temporàriamente incapaz para o Serviço Militar, só podendo ser recuperado a longo prazo.

§ 1° No caso do nº 1 dêste artigo, o incorporado deverá ser submetido a inspeção de saúde. Se julgado "Apto A" ou "Incapaz B-1", será desincorporado, excluído e considerado de incorporação adiada; o CAM deverá ser-lhe restituído com a devida anotação, para concorrer à seleção com a classe seguinte. Quando baixado a enfermaria ou hospital, deverá ser entregue à família   ou encaminhado a estabelecimento hospitalar civil, após os entendimentos necessários.

§ 2° No caso do n° 2, dêste artigo, quer durante, quer depois da prestação do Serviço Militar inicial, o incapacitado será desincorporado, excluído e considerado isento do Serviço Militar, por incapacidade física definitiva. Quando baixado a hospital ou enfermaria, nêles será mantido até a efetivação da alta, embora já excluído; se necessário, será entregue à família ou encaminhado a estabelecimento hospitalar civil, mediante entendimentos prévios. Caso tenha direito ao amparo do Estado, não será desincorporado; após a exclusão, será mantido adido, aguardando reforma.

§ 3º No caso do n° 3, dêste artigo, deverão ser obedecidas, no que for aplicável, as prescrições dos §§ 8° e 9° do art. 105, do presente Regulamento, fazendo o desincorporado jus ao Certificado de Dispensa de Incorporação ou de Reservista, de acôrdo com o grau de instrução alcançado. O processo deverá ser realizado ex officio, ou mediante requerimento do interessado ao Comandante da Organização Militar.

§ 4° No caso do nº 4, dêste artigo, o condenado será desincorporado e excluído, tendo a sua situação regulada como no parágrafo anterior;

§ 5º No caso do nº 5 dêste artigo, o insubmisso ou desertor será desincorporado e excluído, quando:

1) tenha adquirido a condição de arrimo após a insubmissão ou deserção, e depois de absolvido ou do cumprimento da pena. Fará jus ao Certificado de Dispensa de Incorporação ou de Reservista, conforme o grau de instrução alcançado; ou

2) tenha mais de 30 (trinta) anos de idade e desde que haja sido absolvido, fazendo jus ao Certificado de Dispensa de Incorporação ou de Reservista, de acôrdo com o grau de instrução alcançado. Se, contudo, condenado, após o cumprimento da pena prestará o Serviço Militar inicial, na forma do parágrafo único do art. 80, dêste Regulamento.

§ 6º No caso do número 6 deste artigo em que o incorporado fôr julgado "Incapaz B-2", será êle desincorporado e excluído, fazendo jus ao Certificado de Dispensa de Incorporação, com inclusão prévia no excesso do contingente, ou ao Certificado de Reservista, de acôrdo com o grau de instrução alcançado. Terá aplicação, no que fôr cabível, o disposto no parágrafo 2°, dêste artigo.

Art. 141. A expulsão ocorrerá:

1) por condenação irrecorrível resultante da prática do crime comum ou militar de caráter doloso;

2) pela prática de ato contra a moral pública, pundonor militar ou falta grave, que, na forma da lei ou de regulamentos militares, caracterize o seu autor como indigno de pertencer às Fôrças Armadas; ou

3) pela prática contumaz de faltas que tornem o incorporado, já classificado no mau comportamento, inconveniente à disciplina e à permanência nas fileiras.

§ 1º O expulso será considerado isento do Serviço Militar e a sua reabilitação obedecerá ao estabelecido no parágrafo 6º do Art. 110, dêste Regulamento.

§ 2° No caso do número 1, do presente artigo, em se tratando de crime comum, o expulso será entregue à autoridade competente e, nos casos dos números 2 e 3, será apresentado, com ofício informativo da causa da expulsão, à autoridade policial local.

§ 3º A autoridade militar que reabilitar um expulso, na forma do parágrafo 1º dêste artigo, deverá informar da reabilitação à autoridade policial competente.

Art. 142. A interrupção do tempo de serviço pela deserção é regulada em legislação específica.

Art. 143. As interrupções de Serviço Militar dos convocados matriculados em Órgãos de Formação de Reserva, atendido o disposto nos parágrafos 3º e 4º do Art. 105 do presente Regulamento, obedecerão às normas fixadas nos regulamentos dos respectivos Órgãos.

Art. 144. O incorporado, que responder a processo no Fôro Comum, será apresentado à autoridade competente, que o requisitar, e dela ficará à disposição, em xadrez de Organização Militar, no caso de prisão preventiva, não havendo interrupção do Serviço Militar. Após passada em julgado a sentença condenatória, será expulso ou desincorporado, conforme o crime tenha sido de caráter doloso ou culposo, respectivamente, e entregue à autoridade competente.

Art. 145. O incorporado que responder a inquérito policial militar ou a processo no Fôro Militar permanecerá na sua Unidade, mesmo como excedente, não lhe sendo aplicada, enquanto durar essa situação, a interrupção do tempo de serviço, prevista neste Capítulo.

TÍTULO VIII

Do licenciamento, da Reserva, da

Disponibilidade e dos Certificados

Militares

CAPÍTULO XXIII

Do Licenciamento

Art. 146. O licenciamento das praças que integram o contingente anual se processará, ex-officio, de acôrdo com as normas estabelecidas pelos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica, nos respectivos Planos de Licenciamento, após a terminação do tempo de serviço, fixado nos têrmos o Art. 21 e seus parágrafos 1º e 2º e dos Art. 22 e 24, todos dêste Regulamento.

Art. 147. Os voluntários só terminarão o tempo de serviço após decorrido o prazo pelo qual se obrigarem, na forma do parágrafo 2º, do Art. 127, do presente Regulamento.

Art. 148. Os insubmissos e desertores terão o tempo de serviço contado da data da incorporação, não lhes sendo computado o período em que estiverem cumprindo sentença, e foragidos, quanto aos desertores.

Art. 149. As praças que se encontrarem baixadas a enfermaria ou hospital, ao término do tempo de serviço, serão inspecionadas de saúde, e mesmo depois de licenciadas, desincorporadas, desligadas ou reformadas, continuarão em tratamento, até a efetivação da alta, por restabelecimento ou a pedido. Podem ser encaminhadas a organização hospitalar civil, mediante entendimentos prévios por parte da autoridade militar.

Art. 150. Às praças engajadas ou reengajadas com mais de metade do tempo de serviço, a que se tiverem obrigado, será facultado o licenciamento, desde que o requeiram e não haja prejuízo para o Serviço Militar.

Parágrafo único. Não são amparadas por êste artigo as praças que concluírem cursos com aproveitamento e das quais se exigiu, prèviamente, o compromisso de permanecerem no serviço ativo por determinado tempo.

Art. 151. As praças que tiverem prestado o Serviço Militar inicial terão transferidas para a reserva, remunerada ou não, desde que aceitem cargo público civil de provimento efetivo.

Art. 152. As praças alistáveis eleitoralmente, com menos de 5 (cinco) anos de serviço, na data em que tiverem registrada a sua candidatura a cargo eletivo de natureza pública serão licenciadas, ex-officio.

Art. 153. As praças alistáveis eleitoralmente, com 5 (cinco) ou mais anos de serviço, ao serem diplomadas para cargo eletivo de natureza pública, serão transferidas para a reserva.

Art. 154. As praças sujeitas a inquérito policial comum e a processos no Fôro Civil, ao término do tempo de serviço e desde que não tenham estabilidade assegurada, serão licenciadas, mediante comunicação prévia à autoridade policial ou judiciária competente e indicação dos respectivos domicílios.

CAPÍTULO XXIV

Da Reserva e da Disponibilidade

Art. 155. A Reserva das Fôrças Armadas compõe-se dos oficiais, aspirantes a oficial ou guardas-marinha e das praças incluídas na reserva de acôrdo com a legislação própria.

Parágrafo único. No que concerne as praças, a Reserva e constituída pelos reservistas de 1ª e de 2ª categoria.

Art. 156. A Reserva de 1ª categoria é composta de reservistas que tenham atingido um grau de instrução que os habilite ao desempenho de função de uma das qualificações ou especializações militares de cada Fôrça Armada.

Parágrafo único. Serão incluídos na Reserva de 1ª categoria, ao serem licenciados, desincorporados, ou desligados, com a instrução militar prevista neste artigo:

1) as praças;

2) os alunos das Escolas de Formação de Oficiais para a ativa, que tenham completado com aproveitamento, no mínimo, um ano do respectivo curso. Se forem desligados antes, deverão ser apresentados à seleção da primeira classe e terão prioridade para a incorporação; e

3) os alunos das Escolas de Formação de Graduados para a ativa, bem como as praças ou alunos dos Órgãos de Formação de reservistas de 1ª categoria (graduados e soldados), que tenham completado um ano de curso.

Art. 157. A reserva de 2ª categoria é composta de reservistas que tenham recebido, no mínimo, a instrução militar suficiente para o exercício de funções gerais básicas de caráter militar.

Parágrafo único. Serão incluídos na Reserva de 2ª categoria, ao serem licenciados, desincorporados ou desligados, com a instrução prevista neste artigo:

1) as praças;

2) os alunos dos Órgãos de Formação de reservistas de 2ª categoria, inclusive dos Tiros-de-Guerra e Centros de Formação de Reservistas da Marinha, que terminarem tôda a instrução militar, com aproveitamento;

3) os alunos das Escolas Preparatórias de Cadetes do Exército e da Aeronáutica, do Colégio Naval, das Escolas de Aprendizes de Marinheiros, das Escolas de Marinha Mercante e dos centros de Formação de Marítimos, que tiverem completado, no mínimo, um ano de curso com aproveitamento, desde que satisfeitas as condições de idade mínima para a prestação do Serviço Militar inicial, prevista no Art. 20, dêste Regulamento;

4) os alunos dos Colégios Militares que tenham concluído a instrução militar com aproveitamento e satisfeito as condições de idade mínima, de que trata o número 3 dêste artigo; e

5) as praças das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros, que tenham completado um ano de serviço, bem como os alunos das Escolas de Formação de Oficiais dessas Corporações, que tiverem completado um ano de curso, satisfeitas as condições de idade mínima, de que trata o número 3 dêste artigo.

Art. 158. Os alunos dos Cursos de Formação de Oficiais para a reserva das Fôrças Armadas, que não terminarem o respectivo curso, não serão incluídos na reserva e deverão ser apresentados à seleção com a primeira turma a ser incorporada, com prioridade para incorporação, qualquer que tenha sido o seu tempo de instrução.

Art. 159. Caberá aos Ministros Militares baixar instruções regulando a qualificação ou especialização militar das praças, assim como qual a instrução militar necessária para o exercício de funções gerais básicas de caráter militar.

Art. 160. Ao ser incluído na reserva o brasileiro permanecerá na disponibilidade por prazo a ser fixado pelos Ministros Militares, de acôrdo com as necessidades de mobilização.

Art. 161. Durante o período passado "na disponibilidade", o reservista estará vinculado à Organização Militar onde prestou o Serviço Militar inicial ou a outra que lhe tiver sido indicada.

Art. 162. Enquanto permanecer "na disponibilidade", o reservista deverá comunicar tôda mudança de residência, no cumprimento do dever fixado no número 2 do Art. 202, dêste Regulamento.

CAPÍTULO XXV

Dos Certificados de Alistamento Militar, de Reservista, de Isenção e de Dispensa de Incorporação

Art. 163. O Certificado de Alistamento Militar (CAM) é o documento comprovante da apresentação para a prestação do Serviço Militar inicial. Será fornecido gratuitamente pelo órgão alistador, sob a responsabilidade do Presidente ou Chefe dêsse órgão.

§ 1º Nos limites da sua validade, e com as anotações devidas quando fôr o caso, o CAM é, ainda, documento comprobatório de estar o brasileiro em dia com as suas obrigações militares.

§ 2º O registro do prazo de validade e outras anotações, posteriores, serão feitos na forma prescrita neste Regulamento.

§ 3º Na ocasião do preenchimento do CAM, o órgão alistador preencherá a Ficha de Alistamento Militar (FAM), contendo os elementos necessários ao seu arquivo e ao da CSM, ou órgão correspondente da Marinha e da Aeronáutica de dimensões e modelos fixados pelos Ministérios Militares.

§ 4º O CAM, quando substituído pelo Certificado definitivo, deverá ser recolhido e incinerado.

Art. 164. O Certificado de Reservista é documento comprovante de inclusão do brasileiro na Reserva do Exército, da Marinha ou da Aeronáutica.

§ 1º Todo brasileiro, ao ser incluído na Reserva, receberá gratuitamente, da autoridade militar competente, o Certificado de Reservista correspondente à respectiva categoria.

§ 2° Com as devidas anotações quando fôr o caso, é, ainda, o Certificado de Reservista, documento comprobatório de estar o brasileiro em dia com as suas obrigações militares.

§ 3º Durante o período em que o reservista permanecer "na disponibilidade", é obrigatória a anotação da sua apresentação anual no respectivo Certificado de Reservista, para estar em dia com as suas obrigações militares.

§ 4º São responsáveis pela expedição do Certificado de Reservista:

1) os Comandantes, Chefes ou Diretores das Organizações Militares das Fôrças Armadas;

2) os Chefes de Seções de Tiros-de-Guerra, quando se tratar de reservista oriundo de Tiro-de-Guerra; e

3) os Comandantes de Corporações das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiro, na situação fixada no Art. 11 dêste Regulamento, para efeito de expedição de Certificado de Reservista de 2ª Categoria, têm as mesmas atribuições e responsabilidades das autoridades fixadas no número 1 do presente artigo.

Art. 165. Aos brasileiros isentos do Serviço Militar será fornecido, gratuitamente, pela autoridade militar competente, o Certificado de Isenção, que é documento comprobatório de situação militar.

§ 1° São autoridades competentes para expedir o Certificado de Isenção:

1) os Comandantes, Chefes ou Diretores das Organizações Militares das Fôrças Armadas;

2) os Chefes de Seção dos Tiros-de-Guerra;

3) os Presidentes de Comissão de Seleção, se fôr o caso; e

4) os Comandantes de Corporações de Polícias Militares e de Corpos de Bombeiro na situação prevista no Art. 11, de conformidade com o prescrito nos - §§ 2° e 4° do Art. 13, ambos dêste Regulamento.

§ 2° Nos Certificados de Isenção, concedidos por incapacidade física ou mental definitiva ("Incapaz C"), quer verificado durante a seleção, quer determinante de interrupção do serviço Militar do incorporado ou matriculado, deverá constar à máquina, o motivo da isenção, mediante uma das "expressões seguintes, entre aspas:"

1) "por incapacidade física", quanto aos portadores de moléstia infectocontagiosa e distúrbio mental grave;

2) "por insuficiência física para o Serviço Militar, podendo exercer atividades civis", ou apenas "por insuficiência física para o Serviço Militar", quando não puder exercer atividades civis, quanto a todos os demais casos.

§ 3º Nos Certificados de Isenção, concedidos por incapacidade moral, em tempo de paz, deverá ser feita à máquina, de acôrdo com o motivo da isenção, a citação por extenso, de um dos números seguintes, dêste parágrafo:

1) por estar cumprindo sentença por crime doloso, quando convocado (Exemplo: "por estar compreendido no número um, parágrafo terceiro, artigo cento e sessenta e cinco do Regulamento da LSM");

2) por incompatibilidade para integrarem as Fôrças Armadas, comprovada quando da seleção (Exemplo: "por estar compreendido no número dois, parágrafo terceiro, artigo cento e sessenta e cinco do Regulamento da LSM"); ou

3) por ter sido expulso das fileiras (Exemplo: "por estar compreendido no número três, parágrafo terceiro, artigo cento e sessenta e cinco, do Regulamento ao LSM").

§ 4° Os reabilitados terão o Certificado de Isenção substituído por aquêle a que fizerem jus.

§ 5° Os Certificados de Isenção devem ser entregues logo que possível, sendo que os das praças expulsas será entregue no ato da expulsão.

Art. 166. Aos brasileiros dispensados do Serviço Militar inicial, nos têrmos do Art. 106, 107 e 98, § 2°, número 1, dêste Regulamento, será fornecido, mediante pagamento da Taxa Militar, o Certificado de Dispensa de Incorporação.

§ 1º Também será fornecido o mesmo Certificado, mediante pagamento da Taxa Militar, aos que, embora tenham sido incorporados ou matriculados, sofrerem interrupção no seu tempo de serviço, na forma do disposto ao Capítulo XXII dêste Regulamento, sem realizarem as condições necessárias para a inclusão na reserva das Fôrças Armadas.

§ 2º O Certificado de Dispensa de Incorporação, com as devidas anotações quando fôr o caso, é documento comprobatório de estar o brasileiro em dia com as suas obrigações militares.

§ 3º No Certificado de Dispensa de Incorporação deverá constar, à máquina, o motivo da dispensa mediante uma das expressões seguintes, entres aspas:

1) "por residir em município não tributário" ou "por residir em zona rural de município tributário de Órgão de Formação de Reserva" (número 1, do Art. 105, dêste Regulamento);

2) por excederem às necessidades das Fôrças Armadas embora residentes em municípios tributários:

a) "por ter sido incluído no excesso do contingente" (número 2, do Artigo 105 e número 1, do § 2º do Artigo 93, dêste Regulamento);

b) "por insuficiência física temporária para o Serviço Militar, podendo exercer atividades civis", ou apenas "por insuficiência física temporária" quando não puder exercer atividades civis (número 2, do Art. 105 e número 2 do § 2º, do Art. 93, dêste Regulamento).

c) "por ter mais de 30 anos de idade" (número 2, do Art. 105 e número 3, do § 2º, do Art. 93, dêste Regulamento).

3) "por ser operário" (funcionário, empregado) de emprêsa (estabelecimento) industrial (de transporte, de comunicações) relacionada com a Segurança Nacional" (número 5, do Artigo 105, dêste Regulamento). Neste caso, o Certificado consignará a situação especial;

4) "por ser arrimo família" (número 6, do Art. 105, dêste Regulamento);

5) "por ser sacerdote ou ministro de tal religião" (número 1, do § 2º, do Art. 98, dêste Regulamento); ou

6) por interrupção do Serviço Militar:

a) "por adquirir condições de arrimo" (número 3, do § 4º, do Art. 139 ou § 3° do Art. 140, dêste Regulamento); ou

b) "nos têrmos do parágrafo quarto, artigo cento e quarenta do Regulamento da LSM" (por extenso).

§ 4º Os Certificados de Dispensa de Incorporação serão expedidos pelos Comandantes, Chefes ou Diretores de Organizações Militares das Fôrças Armadas, respeitadas as prescrições dêste Regulamento:

1) no Exército, em todos os casos previstos no parágrafo anterior;

2) na Marinha e na Aeronáutica:

a) aos conscritos que foram submetidos à seleção sob a sua responsabilidade e incluídos nos números 2, 3 e 4 do parágrafo anterior;

b) aos preferenciados, em todos casos do parágrafo anterior, exceto quanto aos sacerdotes e ministros de qualquer religião; e

c) aos incorporados que interromperem o Serviço Militar, previsto no número 6 do parágrafo anterior.

Art. 167. Os Certificados Militares serão de formato único para as três Fôrças Armadas e terão impressas a numeração e a seriação por espécie do Certificado, dentro de cada Fôrça obedecerão aos modelos e características seguintes:

Art. 167.  Os Certificados Militares serão de formato único para as três Forças Armadas e terão o controle, a impressão, a distribuição, os modelos e as características fixados em ato editado pelo Ministério da Defesa.   (Redação dada pelo Decreto nº 8.585, de 2015)

1) Certificados de Reservista, de Isenção e de Dispensa de Incorporação - (Modelos nos Anexos A, B, C e D);     (Revogado pelo Decreto nº 8.585, de 2015)

Formato: 13 cm de altura por 16 cm de largura.

Papel: apergaminhado, de 30 kg - BB 66-96, de côr branca.

Marca dágua: Armas Nacionais, de 8 cm de altura, no centro de cada Certificado.

Marca d’água: Armas Nacionais em cada Certificado. (Redação dada pelo Decreto nº 58.759, de 28.6.1966)

2) Certificado de Alistamento Militar - (Modêlo do Anexo E):     (Revogado pelo Decreto nº 8.585, de 2015)

Formato: 16 cm de altura por 13 cm de largura.

Papel: apergaminhado de 30 Kg - AA 76/112, de côr branca.

§ 1° Os modelos referem-se a Certificados destinados às três Fôrças Armadas. Caberá aos Ministérios Militares fazer as substituições necessárias no cabeçalho.    (Revogado pelo Decreto nº 8.585, de 2015)

§ 2º Os Certificados Militares serão impressos, distribuídos e controlados, sob exclusiva responsabilidade dos órgãos de direção do Serviço Militar de cada Fôrça Armada e definidos no art. 28, dêste Regulamento.   (Revogado pelo Decreto nº 8.585, de 2015)

Art. 168. Os Certificados Militares, além dos dizeres impressos e dos datilografados necessários ao seu preenchimento, só deverão conter as anotações estritamente necessárias para definir a situação e obrigações do seu possuidor.

§ lº As anotações nos Certificados são referentes aos motivos abaixo, ou a outros julgados necessários pelos Ministérios Militares:

1) Certificados de Reservista - apresentação por diferentes motivos: exercício de apresentação das reservas; Dia do Reservista; convocações de emergência, para exercícios, manobras ou aperfeiçoamento de conhecimentos militares; e pagamento de multa ao chegar ao Brasil;

2) Certificado de Isenção - não apresentação de documento hábil de identificação; e reabilitação não concedida e respectiva data;

3) Certificados de Dispensa de Incorporação - não apresentação de documento hábil de identificação; pagamento de multa (ou Taxa Militar) ao chegar ao Brasil; convocação de emergência; reabilitação não concedida e respectiva data; e, quanto aos compreendidos pelo parágrafo único do art. 22, dêste Regulamento, apresentações anuais obrigatórias;

4) Certificados de Alistamento Militar - não apresentação de documento hábil de identificação; inspeção de saúde; ordem de    apresentação; designação para incorporação ou matrícula; excesso de contingente; situações diversas, inclusive a de insubmisso   ou de refratário; pagamento ou isenção de multas; multas a serem descontadas, depois da incorporação ou matrícula; vinculação a   outra classe; mudança de residência; adiamento de incorporação; prorrogação do prazo de validade; e viagens ao Brasil dos    residentes no exterior;

5) 2ªs vias dos Certificados Militares, fornecidas na forma do art. 171, dêste Regulamento - "2ª VIA" em caracteres vermelhos, com carimbo de 12 mm de largura por 8 mm de altura, no cabeçalho, antes da designação do Ministério, bem como "Êste Certificado substitui o de nº tal, série tal", na mesma linha de "Outros dados", ou abaixo do número e série no CAM.

§ 2º As anotações dos n°s 1 a 4 do parágrafo anterior deverão ser feitas, nos Certificados Militares, com carimbos de 3 cm de altura por 5 cm de largura e com os dizeres fixados em cada Fôrça Armada.

§ 3° Nos Certificados Militares, logo abaixo da assinatura da autoridade expedidora, deverão ser escritos, à máquina, o nome, pôsto e função dessa autoridade.

§ 4º Sòmente os Consulados poderão fazer anotações nos Certificados de Alistamento Militar, sem utilizar carimbos. Estas anotações são relativas a pagamento de multa (ou Taxa Militar) ao chegar ao Brasil, situação de residência no exterior, apresentação e partida ou regresso de viagens ao Brasil.

§ 5º Desde que não haja possibilidade de obtenção do tipo sangüineo, os Certificados Militares serão fornecidos sem o seu registro.

Art. 169. Na ocasião da lavratura do CAM, será registrado, como limite do prazo de validade, a data de 31 de dezembro do ano que anteceder o da incorporação da classe a que pertencer o alistado ou daquela com a qual deva prestar o Serviço Militar.

Parágrafo único. Terminado o prazo estabelecido e continuando o alistado em dia com as obrigações militares, a validade do CAM será prorrogada nas condições seguintes:

1) até a data da incorporação ou matrícula do convocado;

2) até a data de 31 de dezembro do ano de incorporação da classe, quanto aos componentes do excesso do contingente, para cumprimento do prescrito no art. 95, dêste Regulamento, ressalvados os abrangidos pelo parágrafo único do mesmo artigo;

3) de acôrdo com as condições de adiamento de incorporação que fôr concedido ao possuidor do CAM.

Art. 170. Por se encontrarem desobrigados com o Serviço Militar, não caberá fornecimento de nenhum Certificado Militar aos brasileiros que vierem a optar pela nacionalidade brasileira até 4 (quatro) anos após atingirem a maioridade, bem como aos brasileiros, a partir de 1º de janeiro do ano em que completarem 46 (quarenta e seis) anos de idade, de acôrdo com o disposto no art. 19, dêste Regulamento.

Parágrafo único. Por solicitação, as autoridades responsáveis pela expedição de Certificados, enumeradas nos números 1 e 3, do § 4º do art. 164 do presente Regulamento, fornecerão aos interessados um Atestado, de acôrdo com os Modelos nos Anexos F1 e F2.

Art. 171. Em caso de alteração, inutilização ou extravio de Certificado Militar, o interessado deverá requerer uma 2ª Via,   anexando o comprovante do pagamento da multa cabível.

Art. 172. É vedado, a quem quer que seja, reter o Certificado de Alistamento, de Reservista, de Isenção ou de Dispensa de Incorporação, ou incluí-los em processo burocrático, ressalvados os casos de suspeita de fraude de pessoa ou de coisa e o que dispõem o art. 187, dêste Regulamento e o § 2° dêste artigo.

§ 1º Para êsse fim, a primeira autoridade, civil ou militar, que receber, diretamente do interessado, requerimento ou memorial acompanhado de Certificado Militar, fará constar, no próprio requerimento ou memorial, a apresentação do documento, declarando a sua natureza, o nome, filiação, classe e o município de nascimento do interessado, de acôrdo com o Modêlo no Anexo G, dêste Regulamento, restituindo o Certificado Militar ao seu possuidor.

§ 2° Os Certificados dos que requererem qualquer retificação nos seus dizeres poderão ser retidos, nos órgãos do Serviço Militar, pelo tempo indispensável ao atendimento do solicitado.

TÍTULO IX

Das Infrações e Penalidades

CAPÍTULO XXVI

Das Infrações, Penalidades e Multa Mínima

Art. 173. As infrações da LSM, autorizadas como crime definido na legislação penal militar, implicarão em processos e julgamento dos infratores pela Justiça Militar, quer sejam militares, quer civis (Art. 44, da LSM).

Art. 174. As multas estabelecidas na LSM serão aplicadas sem prejuízo da ação penal ou de punição disciplinar, que couber em cada caso (Art. 45, da LSM).

Art. 175. A multa mínima terá o valor de 1/30 (um trinta avos) do menor salário mínimo vigente no País, por ocasião da aplicação da multa, arredondado para centena de cruzeiros superior.

Art. 175. A multa mínima terá o valor correspondente a 1,3 (um inteiro e três décimos) da Unidade Fiscal de Referência mensal (UFIR), a que se refere o art. 1° da Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991, arredondado para a unidade de cruzeiros imediatamente superior, quando for o caso. (Redação dada pelo Decreto nº 627, de 1992)

Art. 176. Incorrerá na multa mínima quem (Art. 46, da LSM):

l) não se apresentar nos prazos previstos no § 1º do art. 41 e art. 43, dêste Regulamento;

2) fôr considerado refratário; ou

3) como reservista, deixar de cumprir as obrigações determinadas nos nºs 3 e 4 do art. 202, dêste Regulamento.

Art. l77. Incorrerá na multa correspondente a três vêzes a multa mínima quem (Art. 47, da LSM):

l) alterar ou inutilizar Certificados de Alistamento, de Reservista, de Dispensa de Incorporação ou de Isenção, e outros documentos comprobatórios de situação militar, enumerados no art. 209, do presente Regulamento, ou fôr responsável por qualquer dessas ocorrências. O Certificado extraviado será considerado como inutilizado, para efeito dêste artigo.

2) sendo civil e não exercendo função pública ou em entidade autárquica, deixar de cumprir qualquer obrigação imposta pela LSM e por êste Regulamento, para cuja infração não esteja prevista outra multa na LSM;

3) como reservista, deixar de cumprir o que dispõe o nº 1 do art. 202, dêste Regulamento. Também incorrerão nesta multa os abrangidos pelo art. 121, do presente Regulamento e que deixarem de cumprir as obrigações fixadas neste último artigo.

4) sendo reservista, não comunicar, durante o prazo a ser limitado pelos Ministros Militares, a mudança de residência ou domicílio, até 60 (sessenta) dias após a sua realização, ou o fizer erradamente em qualquer ocasião.

Art. l78. Incorrerá na multa correspondente a cinco vêzes a multa mínima o refratário que não se apresentar à seleção (art. 48 da LSM):

l) pela segunda vez; e

2) em cada uma das demais vêzes.

Parágrafo único. O brasileiro só será considerado refratário por tantas vêzes quantas sejam as suas faltas às anuais e sucessivas seleções, a partir do recebimento do CAM.

Art. 179. Incorrerá na multa correspondente a dez vêzes a multa mínima quem (Art. 49 da LSM):

l) no exercício de função pública de qualquer natureza, seja autoridade civil ou militar, dificultar ou retardar por prazo superior a vinte (20) dias, sem motivo justificado, qualquer informação ou diligência solicitada pelos órgãos do Serviço Militar;

2) fizer declarações falsas aos órgãos do Serviço Militar; ou

3) sendo militar ou escrivão de registro civil, ou em exercício de função pública, em autarquia ou em sociedade de economia mista, deixar de cumprir, nos prazos estabelecidos, qualquer obrigação imposta pela LSM e por êste Regulamento, para cuja infração não esteja prevista pena especial.

Parágrafo único. Em casos de reincidência, a multa será elevada ao dobro.

Art. 180. Incorrerá na multa correspondente a vinte e cinco vêzes a multa mínima (Art. 50 da LSM):

1) o Chefe de repartição pública, civil ou militar, Chefe de repartição autárquica ou de economia mista, Chefe de órgão com função prevista na LSM ou o legalmente investido de encargos relacionados com o Serviço Militar, que retiver, sem motivo justificado, documento de situação militar, ou recusar recebimento de petição e justificação; ou

2) o responsável pela inobservância de qualquer das prescrições do art. 210, dêste Regulamento.

Art. 181. Incorrerá na multa correspondente a cinqüenta vêzes a multa mínima a autoridade que prestar informações inverídica ou fornecer documento que habilite o seu possuidor a obter indevidamente o Certificado de Alistamento, de Reservista, de Isenção e de Dispensa de Incorporação (Art. 51, da LSM).

Parágrafo único. Em casos de reincidência, a multa será elevada ao dôbro.

Art. 182. Os brasileiros, no exercício de função pública, quer em caráter efetivo ou interino, quer em - estágio probatório ou em comissão, ou na situação de extranumerários de qualquer modalidade, da União, dos Estados, dos Territórios, dos Municípios e da Prefeitura do Distrito Federal, quando insubmissos, ficarão suspensos do cargo, função ou emprêgo e privados de qualquer remuneração, enquanto não regularizarem a sua situação militar (Art. 52 da LSM).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos servidores ou empregados das entidades autárquicas, das sociedades de economia mista e das emprêsas concessionárias do serviço público.

§ 2° São responsáveis pela aplicação do disposto neste artigo as diferentes autoridades das referidas organizações ou entidades, com atribuições para a execução das medidas citadas, que devam tomar conhecimento do fato, pelas funções que exercem.

Art. 183. Os convocados que forem condenados ao pagamento de multa e não possuírem recursos para atendê-lo, sofrerão o desconto do seu valor, quando incorporados ou matriculados, êstes quando fôr o caso (Art. 53, da LSM).

Parágrafo único. Para efeito dêste artigo, deverá ser anotada no CAM a importância a ser descontada pela Organização Militar de destino do convocado.

Art. 184. A isenção do pagamento de multas e Taxa Militar dos que provarem a impossibilidade de atendê-lo, por pobreza, está regulada no art. 225, dêste Regulamento.

Art. 185. Da imposição administrativa da multa caberá recurso a autoridade militar imediatamente superior, dentro de 15 (quinze) dias a contar da data em que o infrator dela tiver ciência, se depositar, prèviamente, no órgão que aplicou a multa, a quantia correspondente, que será ulteriormente restituída, se fôr o caso.

§ 1º A importância respectiva deverá ser depositada, mediante recibo, no órgão do Serviço Militar que aplicou a multa, com declaração escrita, do infrator, de que está recorrendo contra a sua aplicação. Essa importância deverá ser recolhida a um estabelecimento bancário pelo órgão referido, até a solução do recurso.

§ 2º Após a solução do recurso, conforme o caso, a importância da multa será devolvida simplesmente ao interessado, ou será recolhida, pelo órgão que aplicou a penalidade, ao Fundo do Serviço Militar, sendo a 3ª via da Guia de Recolhimento anexada ao processo.

Art. 186. Se o infrator fôr militar, ou exercer função pública, a multa será descontada dos seus vencimentos, proventos ou ordenados, observadas as prescrições de leis e regulamentos em vigor, mediante ofício das autoridades referentes aos nºs 2, 3, 4 e 5 do art. 188, dêste Regulamento, ao órgão administrativo, por onde o infrator receber.

§ 1º O órgão administrativo, que, efetuar o desconto, comunicará o fato à autoridade solicitante, recolherá a importância correspondente ao Fundo do Serviço Militar, de acôrdo com o art. 236, do presente Regulamento e encaminhará a 3ª via da Guia de Recolhimento à mesma autoridade solicitante, como comprovante do pagamento.

§ 2º Se o infrator desejar recolher a multa diretamente, poderá fazê-lo, dando disso conhecimento ao órgão onde serve ou é lotado, mediante apresentação do comprovante do recolhimento da importância correspondente à multa (3ª via da Guia de Recolhimento), que será encaminhado à autoridade solicitante.

Art. 187. O Alistado, o Reservista, o Dispensado de incorporação ou o Isento, que incorrer em multa, terá o respectivo Certificado retido pelo órgão responsável pela sua aplicação ou execução, enquanto não efetuar o pagamento ou, quando fôr o caso, não apresentar o Atestado de Pobreza.

Parágrafo único. Não estão compreendidos neste artigo aquêles que depositarem a importância da multa, em conseqüência de interposição de recurso contra a sua aplicação.

CAPÍTULO XXVII

Da Competência para a Aplicação

das Penalidades

Art. 188. São competentes para a aplicação das multas a que se referem a LSM e êste Regulamento, na gradação indicada, os seguintes órgãos, representados por seus Comandantes, Chefes, Diretores e Presidentes:

1) órgãos alistadores - nos casos dos:

a) Art. 176, nºs 1, 2 e 3;

b) Art. 177, n° 1 (quanto a Certificado de Alistamento Militar) e 3 (quanto a praças);

c) Art. 178, n°s 1 e 2;

2) Organizações Militares - nos casos dos:

a) Art. 176, nº 3;

b) Art. 177, n° 1 (quanto aos Certificados de sua responsabilidade), 3 e 4;

c) Art. 179, nº 2;

3) circunscrições de Serviço Militar e órgãos correspondentes da Marinha e da Aeronáutica - nos casos dos:

a) Art. 176, nº 1, 2 e 3;

b) Art. 177, nº 1, 2 e 3 (quanto a praças) e 4;

c) Art. 178, nº 1 e 2;

d) Art. 179, nº 2;

4) Região Militar, Distrito Naval e Zona Aérea - nos casos dos:

a) Art. 177, nºs 1, 2 e 3 (quanto a oficial);

b) Art. 179, nºs 1, 2 e 3;

c) Art. 180, nºs 1 e 2;

d) Art. 181;

5) Ministros Militares - nos casos dos:

a) Art. 179, nºs 1, 2 e 3;

b) Art. 180, nºs 1 e 2;

c) Art. 181.

§ 1º Nos casos em que o EMFA julgue necessária a aplicação de penalidades, nos processos do seu conhecimento, elas serão sugeridas aos Ministros Militares ou submetidas, conforme o caso, à consideração do Presidente da República.

§ 2º Os Comandantes de RM, DN ou ZAé e autoridades superiores, bem como os Chefes de CSM, poderão delegar a órgãos subordinados competentes a atribuição de aplicar multas, desde que mantido o princípio de hierarquia funcional e a posição relativa das autoridades ou organizações militares ou civis, participantes do processo.

Art. 189. Tôda autoridade, militar ou civil, que verificar infração da LSM e dêste Regulamento, ou dela tomar conhecimento, deverá providenciar, na esfera das suas atribuições, a aplicação da multa, pagamento de Taxa Militar, abertura de sindicância ou inquérito, ou comunicar a irregularidade à autoridade militar competente.

Parágrafo único. Ao infrator das disposições dêste artigo aplicar-se-á a multa prevista no número 3, do Art. 179, dêste Regulamento.

TÍTULO X

Dos Órgãos de Formação de Reserva

CAPÍTULO XXVIII

Dos Órgãos de Formação de Reserva

Art. 190. Os Ministérios Militares poderão criar órgãos para a formação de oficiais, graduados e soldados ou marinheiros a fim de satisfazer às necessidades da reserva.

Art. 191. Os Órgãos de Formação de Reserva terão regulamentos próprios, elaborados pela respectiva Fôrça Armada, obedecidas as normas gerais fixadas na LSM e neste Regulamento.

§ 1º Deverão constar obrigatòriamente dos regulamentos:

1) as condições de matrícula, de acôrdo com o Art. 87 do presente Regulamento;

2) a sujeição às atividades correlatas à manutenção da ordem interna, fixada no Art. 92 dêste Regulamento e as responsabilidades conseqüentes do emprêgo do Órgão;

3) os deveres dos formados nestes Órgãos, posteriores à conclusão do curso; e

4) a orientação, o funcionamento, a fiscalização e as normas para obtenção da eficiência na instrução.

§ 2º Os órgãos de Formação de Reserva poderão funcionar:

1) em regímen contínuo de instrução, cujos trabalhos não devem durar mais de 12 (doze) meses, incluindo, se fôr o caso, o Estágio de Instrução, ressalvadas as dilações previstas neste Regulamento. O referido estágio poderá ser realizado em seguida à conclusão do curso, ou em época posterior; ou

2) em regímen descontínuo de instrução, de modo a atender, tanto quanto possível, os demais interêsses dos convocados, tendo seus trabalhos duração regulada de acôrdo com o Art. 22, dêste Regulamento, incluindo se fôr o caso, o Estágio de Instrução.

Art. 192. A criação e localização dos Órgãos de Formação de Reserva obedecerão, em princípio, à disponibilidade de convocados habilitados às diferentes necessidades de oficiais, graduados e soldados ou marinheiros e às disponibilidades de meios de cada Fôrça Armada, bem como, se fôr o caso, de entidades civis.

Art. 193. A formação de oficiais, graduados, soldados e marinheiros para a reserva poderá ser feita, também, em Órgãos especialmente criados para êste fim, em Escolas de Nível Superior e Médio, inclusive técnico-profissionais. As praças poderão, ainda, ser formadas em Subunidades-quadros.

§ 1º A criação e funcionamento de Órgãos de Formação de Reserva em Escolas ficarão subordinados ao interêsse dos Ministérios Militares e à existência de condições que possibilitem êsse empreendimento. Deverá haver entendimento prévio entre os Ministérios (Militares e Civis) interessados e demais autoridades ou entidades competentes, de modo a que a instrução militar se entrose nas atividades escolares, facilitando a prestação do Serviço Militar obrigatório pelos alunos, sob a responsabilidade de órgão militar.

§ 2º As autoridades e entidades, especificadas no parágrafo anterior, designarão os seus representantes para, sob a presidência do representante do Ministério Militar, constituírem uma Comissão Interministerial, com a finalidade de elaborar instruções a serem introduzidas nos regulamentos dos referidos Órgãos e Escolas interessadas, contendo os elementos necessários aos fins visados, entre os quais os regímens de instrução e as modificações de organização. Dessa Comissão fará parte, obrigatòriamente, o Diretor da Escola interessada.

Art. 194. Os Órgãos de Formação de Reserva (Subunidades-quadros, destinadas à formação de soldados ou marinheiros e graduados, e Tiros-de-Guerra, destinados à formação de soldados ou marinheiros e cabos, além de outros) específicos deformação de praças destinam-se, também, a atender a instrução e possibilitar a prestação do Serviço Militar dos convocados não incorporados em Organizações Militares da Ativa das Fôrças Armadas.

§ 1º Os órgãos a que se refere êste artigo serão localizados de modo a satisfazer às exigências dos planos militares e, sempre que possível, às conveniências dos municípios, quando se tratar de Tiros-de-Guerra.

§ 2º Os Tiros-de-Guerra terão sede, material, móveis, utensílios e polígono de tiro providos pelas Prefeituras Municipais, sem, no entanto, ficarem subordinados ao executivo municipal. A manutenção respectiva deverá ser realizada pelas referidas Prefeituras, em condições fixadas em convênio prévio.

§ 3º Nas localidades onde houver dificuldade para a instalação dos instrutores, as Prefeituras Municipais, mediante convênio com as autoridades competentes, facilitarão as residências necessárias.

§ 4º Os instrutores, armamento, munição, fardamento e outros materiais julgados necessários à instrução dos Tiros-de-Guerra serão fornecidos pelos Ministérios Militares interessados, cabendo aos instrutores a responsabilidade da conservação do material distribuído.

§ 5º Os Ministérios Militares deverão fazer constar de suas propostas orçamentárias as importâncias correspondentes ao fornecimento de uniforme de instrução e material necessários aos Tiros-de-Guerra, de acôrdo com tabelas únicas para as Fôrças rmadas, coordenadas pelo EMFA.

§ 6º Desde que deixem de existir, temporàriamente, as condições necessárias ao regular funcionamento de um determinado Tiro-de-Guerra, poderá êle ter as atividades suspensas pelo órgão de direção do Serviço Militar de cada Fôrça Armada.

§ 7º Quando, por qualquer motivo, não funcionar durante 2 (dois) anos consecutivos, o Tiro-de-Guerra será extinto, por ato do Ministro Militar competente.

TÍTULO XI

Dos Direitos e Deveres dos convocados, reservistas e dispensados do Serviço Militar Inicial

CAPÍTULO XXIX

Dos Direitos dos Convocados, reservistas e dispensados do Serviço

Militar Inicial

Art. 195. Os funcionários públicos federais, estaduais ou municipais, bem como os empregados, operários ou trabalhadores, qualquer que seja a natureza da entidade em que exerçam as suas atividades, quando incorporados ou matriculados em Órgão de - Formação de Reserva, por motivo de convocação para prestação do Serviço Militar inicial, estabelecido pelo Artigo 65, dêste Regulamento, desde que para isso tenham sido forçados a abandonarem o cargo ou emprêgo, terão assegurado o retôrno ao cargo ou emprêgo respectivo, dentro dos 30 (trinta) dias que se seguirem ao licenciamento, ou término de curso, salvo se declararem, por ocasião da incorporação ou matrícula, não pretender a êle voltar.

§ 1º Êsses convocados, durante o tempo em que estiverem incorporados em Órgãos Militares da Ativa ou matriculados nos de Formação de Formação de Reserva, nenhum vencimento, salário ou remuneração perceberão da organização a que pertenciam.

§ 2º Perderá o direito de retôrno ao emprêgo, cargo ou função, que exercia ao ser incorporado, o convocado que engajar. Êste dispositivo não se aplica aos incorporados que tiverem o tempo de serviço dilatado na forma do Art. 21, dêste Regulamento.

§ 3º Compete ao Comandante, Diretor ou Chefe de Organização Militar comunicar à entidade de origem do convocado da sua incorporação ou matrícula e, se fôr o caso, da sua pretensão quanto ao retôrno à função, cargo ou emprêgo, bem como, posteriormente, do engajamento concedido; essas comunicações deverão ser feitas dentro dos 20 (vinte) dias que se seguirem à incorporação ou concessão do engajamento, sem prejuízo do que preceitua o parágrafo l° do Art. 472, do Decreto-lei nº 5.432-43.

§ 4° Todo convocado matriculado em Órgão de Formação de Reserva que seja obrigado a faltar às suas atividades civis, por fôrça de exercícios ou manobras, terá as suas faltas abonadas para todos os efeitos. Para isto, caberá ao Comandante, Diretor ou Chefe dêsses Órgãos, dar ciência à entidade interessada, com antecedência, dos exercícios ou manobras programados e, depois, confirmar a sua realização, para fins de abono das faltas.

Art. 196. Os brasileiros, quando incorporados, por motivo de convocação para manobras, exercícios, manutenção de ordem interna ou guerra, terão assegurado o retôrno ao cargo, função ou emprêgo que exerciam ao serem convocados e garantido o direito à percepção de 2/3 (dois terços) da respectiva remuneração, durante o tempo em que permanecerem incorporados; vencerão pelo Exército, Marinha ou Aeronáutica apenas as gratificações regulamentares.

§ 1° Aos convocados, a que se refere êste artigo, fica assegurado o direito de optar pelos vencimentos, salários ou remuneração que mais lhes convenham.

§ 2° Perderá a garantia e o direito assegurado por êste artigo o incorporado que obtiver engajamento.

§ 3° Compete ao Comandante, Diretor ou Chefe da Organização Militar em que fôr incorporado o convocado comunicar, à entidade de origem do mesmo, a referida incorporação, bem como a sua pretensão quanto ao retorno à função, cargo ou emprêgo, a opção quanto aos vencimentos e, se fôr o caso, o engajamento concedido; a comunicação relativa ao retôrno à função deverá ser feita dentro dos 30 (trinta) dias que se seguirem à incorporação; as demais, tão logo venham a ocorrer.

Art. 197. Terão direito ao transporte por conta da União, dentro do território nacional:

1) os convocados designados para incorporação, da sede do Município em que residem à da Organização Militar para onde forem designados;

2) os convocados de que trata o número anterior que, por motivos estranhos à sua vontade, devam retornar aos municípios de residência de onde provierem; e

3) os licenciados que, até 30 (trinta) dias após o licenciamento, desejarem retornar às localidades em que residiam ao serem incorporados.

Parágrafo único. Os convocados e licenciados, de que trata êste artigo perceberão as etapas fixadas na legislação própria, correspondentes aos dias de viagem.

Art. 198. Os brasileiros contarão, de acôrdo com o estabelecido na legislação militar, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço ativo prestado nas Fôrças Armadas, quando a elas incorporados em Organização Militar da Ativa ou em Órgão de Formação de Reserva.

§ 1° Igualmente será computado para efeito de aposentadoria o serviço prestado pelos que estiverem ou vierem a ser matriculados em Órgão de Formação de Reserva, na base de 1 (um) dia para período de 8 (oito) horas de instrução, desde que concluam com aproveitamento a sua formação.

§ 2° Os Comandantes, Diretores ou Chefes de Órgãos de Formação de Reserva deverão fazer constar do ato de exclusão dos alunos, por término do curso, o tempo de serviço prestado, na forma do parágrafo anterior.

§ 3° No cômputo do tempo de serviço deverão ser observadas as prescrições dos Arts. 24 e 25, dêste Regulamento.

Art. 199. Os reservistas de 1ª e 2ª categorias, bem como os dispensados do Serviço Militar inicial (portadores de Certificados de Dispensa de Incorporação) poderão ser recebidos como voluntários nas Polícias Militares, Corpos de Bombeiros e outras Corporações encarregadas da segurança pública, nos têrmos dos arts. 18 e 19 dêste Regulamento.

Art. 200. Além dos direitos previstos neste Capítulo, os convocados, reservistas e dispensados do Serviço Militar inicial (portadores do Certificado de Dispensa de Incorporação) gozarão, ainda, dos direitos fixados nos demais Capítulos dêste Regulamento.

Art. 201. Em caso de infração às disposições da LSM e do presente Regulamento, relativamente à exigência de estar em dia com as obrigações militares, poderá o interessado dirigir-se aos Chefes de CSM, ou seus correspondentes na Marinha e na Aeronáutica, diretamente ou por meio dos Órgãos do Serviço Militar competentes, tendo em vista salvaguardar os seus direitos ou interêsses. Recursos posteriores poderão ser dirigidos aos Comandantes de RM, DN ou ZAé ou, ainda, aos responsáveis pelos órgãos de direção do Serviço Militar de cada Ministério.

CAPÍTULO XXX

Dos Deveres dos Reservistas e dos Dispensados do Serviço Militar Inicial

Art. 202. Constituem deveres do Reservista:

1) apresentar-se, quando convocado, no local e prazo que lhe tiverem sido determinados;

2) comunicar, dentro de 60 (sessenta) dias, pessoalmente ou por escrito, à Organização Militar mais próxima, se não fôr possível fazê-lo àquela a estiver vinculado, as mudanças de residência ou domicílio realizadas durante o período que fôr fixado pelos Ministros Militares;

3) apresentar-se, anualmente, no local e data que forem fixados, para fins de exercício de apresentação das reservas ou cerimônia cívica do Dia do Reservista;

4) comunicar à Organização Militar a que estiver vinculado, diretamente ou por intermédio do órgão do Serviço Militar da residência, a conclusão de qualquer curso técnico ou científico, comprovada pela apresentação do respectivo instrumento legal e, bem assim, qualquer ocorrência que se relacione com o exercício de função de caráter técnico ou científico; e

5) apresentar ou entregar à autoridade militar competente o documento comprobatório de situação militar de que fôr possuidor, para fins de anotações, substituições ou arquivamento, de acôrdo com o prescrito na LSM e neste Regulamento.

Parágrafo único. Terão os mesmos deveres dos Reservistas, e ficarão sujeitos às mesmas penalidades no caso de os não cumprirem, os brasileiros dispensados do Serviço Militar inicial (portadores do Certificado de Dispensa de Incorporação), considerados em situação especial pela Fôrça Armada correspondente:

1) abrangidos pelo número 5, do art. 105, dêste Regulamento;

2) situados entre os preferenciados, de que trata o art. 69 do presente Regulamento; e

3) dispensados do Serviço Militar inicial de que trata o § 5º, do art. 107, dêste Regulamento.

Art. 203. É dever dos dispensados do Serviço Militar inicial (portadores do Certificado de Dispensa de Incorporação), não incluídos no parágrafo único do artigo anterior, apresentar-se no local e prazo que lhe tiverem sido determinados, por convocação de emergência ou necessidade da mobilização.

Art. 204. Os Reservistas e os dispensados do Serviço Militar inicial (portadores do Certificado de Dispensa de Incorporação), que deixarem de cumprir qualquer dos deveres mencionados neste Capítulo, não estarão em dia com as suas obrigações militares.

Art. 205. Além dos deveres mencionados nos arts. 202 e 203 dêste Capítulo e dos demais prescritos no presente Regulamento, únicos sujeitos a sanções, o Reservista e o dispensado do Serviço Militar inicial (possuidor do Certificado de Dispensa de Incorporação) terão o dever moral de explicar aos demais brasileiros o significado do Serviço Militar, bem como condenar, com os meios ao seu alcance, os processos de fraude de que tiverem conhecimento.

TÍTULO XII

Das Autoridades Executoras, dos Documentos

Comprobatórios de Situação Militar e das Restrições Conseqüentes

CAPÍTULO XXXI

Das Autoridades Participantes da Execução da

LSM e dêste Regulamento

Art. 206. Participarão da execução da LSM e dêste Regulamento os responsáveis pelas entidades, bem como as autoridades a seguir enumeradas:

1) o Estado-Maior das Fôrças Armadas, os Ministérios, Civis e Militares, e as repartições que lhes são subordinadas;

2) os Estados, Territórios e Municípios e as repartições que lhes são subordinadas;

3) os titulares e serventuários da Justiça;

4) os cartórios de registro civil de pessoas naturais;

5) as entidades autárquicas e sociedades de economia mista;

6) os estabelecimentos de ensino, públicos ou particulares, de qualquer natureza; e

7) as emprêsas, companhias e instituições de qualquer natureza.

Parágrafo único. Essa participação consistirá:

1) na obrigatoriedade da remessa de informações fixadas neste Regulamento, bem como das solicitadas pelos órgãos do Serviço    Militar competentes, para cumprimento das suas prescrições;

2) na exigência, nos limites da sua competência, do cumprimento das disposições legais referentes ao Serviço Militar, em particular quanto ao prescrito no art. 210 e seu parágrafo único, dêste Regulamento; e

3) mediante anuência ou acôrdo, na instalação de postos de recrutamento e criação de outros serviços ou encargos nas repartições ou estabelecimentos civis, federais, estaduais ou municipais, não previstos na LSM e no presente Regulamento.

Art. 207. São autoridades competentes para estabelecer acôrdo na forma do número 3 do parágrafo único do artigo anterior:

1) acôrdo por prazo longo ou por prazo indeterminado: Comandantes de RM, DN e ZAé e, quando fôr o caso, autoridades que lhes forem superiores; ou

2) acôrdo para casos transitórios: demais órgãos do Serviço Militar.

Parágrafo único. Em qualquer situação, deverá ser mantido o princípio da hierarquia funcional e respeitados os limites de atribuições de cada órgão.

Art. 208. As autoridades ou os responsáveis pelas repartições incumbidas da fiscalização do exercício profissional não poderão conceder carteira profissional, nem registrar diplomas de profissões liberais a brasileiros, sem que êstes apresentem, prèviamente, prova de que estão em dia com as suas obrigações militares, obedecido o disposto no art. 210 e seu parágrafo único, dêste Regulamento.

CAPÍTULO XXXII

Dos Documentos Comprobatórios de Situação Militar e

das Restrições Conseqüentes

Art. 209. São documentos comprobatórios de situação militar:

1) o certificado de Alistamento Militar, nos limites da sua validade;

2) o Certificado de Reservista;

3) o Certificado de Dispensa de Incorporação;

4) o Certificado de Isenção;

5) a Certidão de Situação Militar, destinada a:

a) comprovar a situação daqueles que perderam os seus postos e patentes ou graduações;

b) comprovar a situação dos aspirantes a oficial ou guardas-marinha;

c) instruir processo, quando necessário;

6) a Carta Patente para oficial da ativa, da reserva e reformado das Fôrças Armadas ou de corporações consideradas suas reservas; 7) a provisão de reforma, para as praças reformadas;

8) o Atestado de Situação Militar, quando necessário, para aquêles que estejam prestando o Serviço Militar, válido apenas durante o ano em que fôr expedido;

9) atestado de se encontrar desobrigado do Serviço Militar:

a) até a data da assinatura do têrmo de opção pela nacionalidade brasileira, no registro civil das pessoas naturais, para aquêle que o requerer;

b) a partir de 1 de janeiro do ano em que completar 46 (quarenta e seis) anos de idade, para o brasileiro que o solicitar.

9) Atestado de se encontrar desobrigado do Serviço Militar, até a data da assinatura do termo de opção pela nacionalidade brasileira, no registro civil das pessoas naturais, para aquele que o requerer;(Redação dada pelo Decreto nº 93.670, de 9.12.1986)  

10) o Cartão ou Carteira de Identidade: (Incluído pelo Decreto nº 93.670, de 9.12.1986)

a) fornecidos por Ministério Militar para os militares da ativa, da reserva remunerada e reformados das Forças Armadas; e (Incluída pelo Decreto nº 93.670, de 9.12.1986)

b) fornecidos por órgão legalmente competente para os componentes das corporações consideradas como reserva das Forças Armadas. (Incluída pelo Decreto nº 93.670, de 9.12.1986)

§ 1º Está em dia com o Serviço Militar o brasileiro que possuir um dos documentos mencionados neste artigo e tiver a sua situação militar atualizada com o cumprimento dos deveres fixados nos Art. 121, 122, l23 e seus parágrafos, 124, 125, 126, 202 e 203 dêste Regulamento.

§ 2° A substituição dos Certificados mencionados nos números 1, 2, 3 e 4 dêste artigo; alterados, inutilizados ou extraviados, será feita mediante o disposto no Art. 171 do presente Regulamento.

Art. 210. Nenhum brasileiro, entre 1º de janeiro do ano em que completar 19 (dezenove) e 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos de idade, poderá, sem fazer prova de que está em dia com as suas obrigações militares:

1) obter passaporte ou prorrogação de sua validade;

2) Ingressar como funcionário, empregado ou associado em - instituição, emprêsa ou associação oficial, oficializada ou subvencionada ou cuja existência ou funcionamento dependa de autorização ou reconhecimento do Govêrno Federal, Estadual, dos Territórios ou Municipal;

3) assinar contrato com o Govêrno Federal, Estadual, dos Territórios ou Municipal;

4) prestar exame ou matricular-se em qualquer estabelecimento de ensino;

5) obter carteira profissional, registro de diploma de profissões liberais, matrícula ou inscrição para o exercício de qualquer função e licença de indústria e profissão;

6) inscrever-se em concurso para provimento de cargo público;

7) exercer, a qualquer título, sem distinção de categoria ou forma de pagamento, qualquer função pública ou cargo público, eletivos ou de nomeação, quer estipendiado pelos cofres públicos federais, estaduais ou municipais, quer em entidades paraestatais e nas subvencionadas ou mantidas pelo poder público;

8) receber qualquer prêmio ou favor do Govêrno Federal, Estadual, dos Territórios ou Municipal.

Parágrafo único. Para fins dêste artigo, constituem prova de estar o brasileiro em dia com as suas obrigações militares os documentos citados nos números 1 a 9 do Artigo 209, dêste Regulamento, nos quais apenas deverão ser exigidas as anotações seguintes:

Parágrafo único. Para fins deste artigo, constituem prova de estar o brasileiro em dia com as suas obrigações militares os documentos citados nos nºs 1 a 10 do artigo 209 deste regulamento, nos quais apenas deverão ser exigidas as anotações seguintes:(Redação dada pelo Decreto nº 93.670, de 9.12.1986)

1) nos Certificados de Reservista, e nos de Dispensa de Incorporação dos brasileiros incluídos no parágrafo único do Art. 202, dêste Regulamento - apresentações anuais obrigatórias; apresentações resultantes de convocações; e pagamento de multa (ou Taxa Militar) ao chegar ao Brasil quando fôr o caso;

2) nos Certificados de Dispensa do Incorporação - as correspondentes a qualquer convocação posterior à realizada para a prestação do Serviço Militar inicial.

Art. 211. Os dirigentes das entidades federais, estaduais, municipais ou particulares são responsáveis pelo cumprimento das exigências previstas no Art. 210, relacionadas com as suas respectivas atribuições, nos têrmos do número 2, do parágrafo único do

Art. 206 e do número 2, do Artigo 180, todos dêste Regulamento.

TÍTULO XIII

Das Relações Públicas (e Publicidade) do Serviço Militar

CAPÍTULO XXXIII

Das Relações Públicas (e Publicidade) do Serviço Militar

Art. 212. As atividades dos diferentes órgãos do Serviço Militar referentes a Relações Públicas (inclusive Publicidade) devem ser programadas e orientadas, no EMFA dentro de cada Fôrça, em consonância com as suas diretrizes peculiares, pelos órgãos de direção enumerados no Art. 28, dêste Regulamento.

§ lº O EMFA coordenará os trabalhos de Relações Públicas (e Publicidade) do Serviço Militar, nos aspectos comuns às três Fôrças Armadas.

§ 2° Essas atividades serão exercidas pelo pessoal normalmente atribuído aos diferentes órgãos do Serviço Militar, cumulativamente com os seus encargos correntes, ou, sempre que necessário e possível, por elementos específicos, previstos na organização em pessoal.

Art. 213. Os Programas orientadores das atividades de Relações Públicas dos diferentes órgãos do Serviço Militar definirão os objetivos visados, os diferentes públicos (interno e externo) a serem esclarecidos, as prescrições sôbre utilização dos meios de comunicação, bem como as Campanhas de Publicidade a serem efetuadas.

Art. 214. A publicidade do Serviço Militar será realizada sob as formas de:

1) divulgação institucional - visando a informar o público das peculiaridades e atividades do Serviço Militar, em particular das relacionadas com o perfeito cumprimento dos deveres dos brasileiros para com a defesa nacional.

2) propaganda educacional - tendo em vista produzir na opinião pública conceitos favoráveis às atividades institucionais do Serviço Militar, de modo a que estas se desenvolvam dentro das bases fixadas no Art. 4°, dêste Regulamento. Visará a obter a compreensão pública de que a prestação do Serviço Militar pelos brasileiros, tendo por objetivo a segurança nacional, constitui um direito, antes que um dever. Será desenvolvida de maneira sóbria, moderada, honesta, verdadeira e, portanto, moral.

Art. 2l5. Tendo em vista que o atendimento do público absorve grande parte das atividades dos órgãos do Serviço Militar, devem êsses órgãos dispor de pessoal executante de elevado padrão moral e adequado preparo técnico, de perfeita organização material (instalações, mobiliário, material de expediente, diversos), de recursos financeiros suficientes, bem como contar com normas, métodos e processos de trabalho que possibilitem a obtenção da eficiência.

Art. 216. A entrega dos Certificados de Reservista de 1ª e de 2ª Categorias, bem como dos de Dispensa de Incorporação deverá ser realizada em cerimônias cívico-militares especiais.

Parágrafo único. Os reservistas de 1ª e 2ª categorias, que houverem terminado a prestação do Serviço Militar inicial sendo considerados, pelo seu Comandante, Chefe ou Diretor, como tendo trabalhado bem no desempenho dos diferentes encargos e sem terem sofrido nenhuma punição disciplinar, farão jus a um diploma "Ao Mérito", de Modêlo no Anexo H, a ser entregue nas cerimônias fixadas no artigo anterior. No referido diploma poderão ser inseridos emblemas das Organizações Militares expedidoras.

Art. 217. As cerimônias cívicas para entrega aos brasileiros, em idade de prestação do Serviço Militar, dos Certificados de Dispensa de Incorporação, de que trata o parágrafo 6°, do Art. 107, dêste Regulamento, deverão ser realizadas sob a direção do Presidente ou Chefe de órgão alistador, sendo obrigatòriamente cantado o Hino Nacional e prestado, pelos dispensados do Serviço Militar inicial, perante a Bandeira Nacional e com o braço direito estendido horizontalmente à frente do corpo, mão aberta, dedos unidos, palma para baixo, o compromisso seguinte:      (Vide Decreto nº 10.538, de 2020)

"Dispensado da prestação do Serviço Militar inicial, por fôrça de disposições legais e consciente dos deveres que a Constituição impõe a todos os brasileiros, para com a defesa nacional, prometo estar sempre pronto a cumprir com as minhas obrigações militares, inclusive a de atender a convocações de emergência e, na esfera das minhas atribuições, a dedicar-me inteiramente aos interêsses da Pátria, cuja honra, integridade e instituições defenderei, com o sacrifício da própria vida."

Art. 2l8. Os Ministros Militares deverão, no dia l6 de dezembro, considerado "Dia do Reservista", determinar a realização de solenidades nas corporações das respectivas Fôrças Armadas, visando a homenagear aquêle que, civil, foi o maior propugnador do Serviço Militar - Olavo Bilac; a despertar os sentimentos cívicos e a consolidar os laços de solidariedade camaradagem militar. Poderá ser comemorada, também, a "Semana do Reservista", incluindo aquela data.

Art. 219. O EMFA e os Ministérios Militares deverão:

1) prover os órgãos de direção do Serviço Militar das Fôrças Armadas, as RM, DN ou ZAé e as CSM, ou órgãos correspondentes da Marinha e da Aeronáutica, dos recursos financeiros necessários à publicidade, nos têrmos dos Arts. 220 e 241, dêste Regulamento.

2) providenciar a impressão e ampla distribuição, no âmbito das suas atividades, da LSM e dêste Regulamento, sobretudo às autoridades militares e civis, federais, estaduais, municipais e particulares, responsáveis pela execução do Serviço Militar e pelo cumprimento das suas prescrições pelos brasileiros.

Parágrafo único. Para a realização da publicidade, os órgãos do Serviço Militar poderão receber cooperação das entidades federais, estaduais e municipais, relacionadas com essa atividade, bem como de entidades civis, julgadas credenciadas e capazes de elevada atuação cívica.

TÍTULO XIV

Do Fundo do Serviço Militar

CAPÍTULO XXXIV

Das Finalidades e da Administração

Art. 220. O Fundo do Serviço Militar (FSM), criado pela LSM, destina-se a:

1) prover os órgãos do Serviço Militar de meios que melhor lhes permitam cumprir as suas finalidades;

2) proporcionar fundos adicionais como refôrço às verbas previstas e para socorrer a outras despesas relacionadas com a execução do Serviço Militar;

3) permitir a melhoria das instalações e o provimento de material de instrução para os órgãos de Formação de Reserva das Fôrças Armadas, que não disponham de verbas próprias suficientes; e

4) propiciar os recursos materiais para a criação de novos Órgãos de Formação de Reserva.

Art. 221. O FSM será administrado pelos elementos componentes do EMFA e pelos Ministérios Militares, através dos seus órgãos de finanças e de direção do Serviço Militar: Diretoria de Finanças e DSM, no Exército; Diretoria de Intendência da Marinha e DPM, na Marinha; e Diretoria de Intendência da Aeronáutica e DPAer, na Aeronáutica.

Art. 222. Aplicar-se-ão ao FSM as prescrições da Lei nº 601, de 28 de dezembro de 1948, do Código de Contabilidade da União e do seu Regulamento, bem como os dispositivos dos regulamentos de administração de cada Fôrça Armada.

CAPÍTULO XXXV

Da Receita

Art. 223. O FSM é constituído das receitas, provenientes da arrecadação:

1) das multas previstas na LSM e neste Regulamento; e

2) da Taxa Militar.

Art. 224. A Taxa Militar será cobrada dos brasileiros que obtiverem adiamento de incorporação ou Certificado de Dispensa de Incorporação, de acôrdo com as prescrições dêste Regulamento (Art. 69, da LSM).

Parágrafo único. A Taxa Militar terá o valor da multa mínima.

Art. 225. Ficarão isentos do pagamento de multas e Taxa Militar aquêles que provarem a impossibilidade de pagá-las, mediante a apresentação de atestado de pobreza, real ou notória. Êsse atestado será expedido por serviço de assistência social oficial, onde houver tal serviço, ou pela autoridade policial competente, isento de selos ou de emolumentos.

§ lº Na Guia de Recolhimento, de que trata o Art. 233 dêste Regulamento, deverá ser anotado, no local reservado ao recibo:

"Isento do pagamento de multa (ou Taxa Militar), de acôrdo com o parágrafo único do Art. 53, da LSM".

§ 2° A falsa qualidade de pobreza sujeitará os infratores às penas da lei, devendo a autoridade militar competente instaurar sindicância, em caso de dúvidas ou de fundadas suspeitas de fraude.

Art. 226. A receita constituinte do FSM será escriturada pelo Tesouro Nacional, de conformidade com o disposto no Art. 71, da LSM, sob o título Fundo do Serviço Militar.

§ 1º O referido título constará do Orçamento Geral da União, com a devida classificação e codificação, quanto à Receita e Despesa, esta última em dotação própria para o Estado-Maior das Forças Armadas (EMFA).

§ 2° Competirá ao EMFA informar aos Ministérios Militares, no terceiro trimestre de cada ano, dos elementos, extraídos do Orçamento Geral da União para o ano seguinte, a serem incluídos nas Guias de Recolhimento, de que trata o Art. 233, dêste Regulamento, referentes à codificação da Receita, quanto às multas e Taxa Militar.

§ 3º No fim de cada exercício financeiro, os saldos não aplicados do FSM serão transferidos para o exercício seguinte, sob o mesmo título.

CAPÍTULO XXXVI

Do Funcionamento

Art. 227. Na sua proposta orçamentaria, o EMFA incluirá o FSM, com rubrica própria, tomando por base a importância total arrecadada de multa e Taxa Militar, no ano anterior, com as devidas correções.

Art. 228. O FSM será sacado pelo EMFA, juntamente com as demais dotações orçamentárias.

Art. 229. Os Ministérios Militares enviarão, anualmente, ao EMFA, um Plano de Trabalho a ser executado no ano seguinte, com os recursos do FSM.

Art. 230. O EMFA distribuirá os recursos do FSM, de acôrdo com os seus próprios encargos e os de cada Fôrça Armada, de conformidade com as respectivas responsabilidades, relacionadas com as finalidades do Fundo, previstas no Art. 220, dêste Regulamento.

Parágrafo único. O EMFA e os Ministérios Militares prestarão contas das importâncias recebidas do FSM, pelo mesmo processo aplicado nas suas demais dotações orçamentárias.

Art. 231. Os recursos do FSM só poderão ser aplicados nas finalidades a que se referem os Art. 68, da LSM e 220, dêste Regulamento.

Art. 232. A aplicação das multas será feita pelas autoridades competentes, fixadas no Art. 188 (Art. 54 da LSM), para os diferentes casos previstos nos Arts. 176 e 181, todos dêste Regulamento (Art. 46 a 51 da LSM), e a determinação do pagamento da Taxa Militar será feita pelas autoridades responsáveis pelos órgãos do Serviço Militar e Comissões de Seleção.

Art. 233. O pagamento das multas e Taxa Militar será feito pelo interessado diretamente aos órgãos arrecadadores do Governo Federal (Exatorias Federais, Mesas de Renda, Postos e Registros Fiscais, Delegacias Regionais e Seccionais de Arrecadação, Alfândegas), ao Banco do Brasil S.A. ou outros Estabelecimentos bancários, oficiais ou privados, autorizados a arrecadar rendas federais, bem como, onde não houver êsses órgãos, às Agências de Departamento Nacional de Correios e Telégrafos. O pagamento será realizado mediante apresentação de uma Guia de Recolhimento, em 4 (quatro) vias, emitidas pelo órgão do Serviço Militar que aplica a multa ou determina o pagamento da Taxa Militar.

§ 1º Da Guia de Recolhimento, de que trata êste artigo, constarão: a designação do órgão que determinou o pagamento, o nome do interessado, os artigos da LSM em que se apoiam as multas e a Taxa Militar, os seus respectivos valores, a classificação orçamentária própria, bem como a autenticação manual ou mecânica da comprovação do pagamento (Modêlo no Anexo I do Presente Regulamento).

§ 2º As vias da Guia de Recolhimento destinam-se: as 1ª e 2ª ao órgão recebedor; a 3ª, com o recibo do agente arrecadador, ao órgão do Serviço Militar que aplicou a multa ou determinou o pagamento da Taxa Militar; e a 4ª ao arquivo dêsse último órgão.

§ 3º Os órgãos de direção de que trata o Art. 28, dêste Regulamento, deverão dar conhecimento, aos órgãos de Serviço Militar da sua responsabilidade, das relações dos Estabelecimentos bancários, oficiais ou privados, admitidos no sistema de arrecadação pela rêde bancária nacional, de acôrdo com o Art. 17, da Lei nº 4.503 de 30 de novembro de 1964 e instruções reguladoras correspondentes.

Art. 234. As 3ªs vias das Guias de Recolhimento serão encaminhadas às CSM, ou órgãos correspondentes da Marinha e da Aeronáutica, como comprovante do pagamento das multas e Taxa Militar. O interessado deverá receber, do órgão do Serviço Militar que aplicou a multa ou determinou o pagamento da Taxa Militar, um comprovante de haver entregue a 3ª via da Guia de Recolhimento, devidamente quitada pelo agente da arrecadação.

Art. 235. Os órgãos do Serviço Militar que aplicarem a multa ou determinarem o pagamento da Taxa Militar remeterão às CSM ou órgão correspondente da Marinha e da Aeronáutica, mensalmente, até o dia 5 (cinco) do mês seguinte, uma relação contendo o número e ano das Guias de Recolhimento, o nome, as importâncias e a soma total.

Parágrafo único. As CSM, ou órgãos correspondentes da Marinha e da Aeronáutica, informarão à DSM, DPM ou DPAer, até o dia 20 (vinte) de cada mês, das somas pagas no seu território, no mês anterior.

Art. 236. Excepcionalmente, como nos casos de apresentação de recursos contra a imposição administrativa de multas e de desconto de seu montante nos vencimentos, proventos ou ordenados, previstos nos Arts. 185 e 186, dêste Regulamento, os órgãos do Serviço Militar ou os órgãos pagadores de militares, ou dos que exerçam função pública, e que tenham recebido importâncias referentes a multas, recolherão, diretamente, essas importâncias aos órgãos mencionados no Art. 233, dêste Regulamento.

Art. 237. Os Ministérios Militares informarão ao EMFA, durante o primeiro mês de cada quadrimestre, a importância total recolhida, no quadrimestre anterior, de multas e de Taxa Militar, de modo a que seja possível o controle do Fundo e a organização da proposta prevista no Artigo 227, do presente Regulamento.

Art. 238. Os órgãos enumerados no Art. 233, dêste Regulamento, quando solicitados, deverão prestar, aos responsáveis pelos órgãos do Serviço Militar, tôdas as informações necessárias ao perfeito recolhimento dos recursos referentes ao FSM.

TÍTULO XV

Disposições Diversas

CAPÍTULO XXXVII

Disposições Finais

Art. 239. Para efeito do Serviço Militar, cessará a incapacidade civil do menor, na data em que completar 17 (dezessete) anos.

Parágrafo único. Os voluntários que, no ato de incorporação ou matrícula, tiverem 17 (dezessete) anos incompletos deverão apresentar documento hábil, de consentimento do responsável.

Art. 240. Os possuidores do Certificado de Dispensa de Incorporação, para efeito do parágrafo 3º do Artigo 181, da Constituição da República, são considerados em dia com o Serviço Militar.

Art. 241. Independentemente dos recursos provenientes das multas e Taxa Militar, que constituem o FSM, de que trata o Título XIV dêste Regulamento, serão anualmente fixadas, no orçamento do EMFA e dos Ministérios Militares dotações destinadas às despesas para execução da LSM, no que se relacionar com os trabalhos de recrutamento, publicidade do Serviço Militar e administração das reservas.

Parágrafo único. As dotações fixadas deverão compreender, também, os recursos indispensáveis à viagens mínimas obrigatórias, anuais, destinadas a uma inspeção da CSM às Del SM, a duas inspeções do Delegado do Serviço Militar às JSM e a duas idas do referido Delegado à CSM, bem como às viagens de inspeção necessárias aos órgãos correspondentes da Marinha e da Aeronáutica.

Art. 242. Os portadores de moléstia infecto-contagiosa ou distúrbio mentais graves, verificados durante a seleção ou inspeção de saúde, que vierem a ser isentos ou dispensados de incorporação, deverão ser apresentados à autoridade sanitária civil competente. Na impossibilidade dessa apresentação, o fato deverá ser comunicado, por escrito, à mesma autoridade, com indicação do nome e residência do doente.

Art. 243. Ao órgão de direção do Serviço Militar de cada Fôrça caberá a regularização da situação militar dos brasileiros que tiverem prestado Serviço Militar, ou de caráter militar, nas Fôrças Armadas de países amigos, com reciprocidade, respeitados os acôrdos existentes.

Art. 244. Caberá ao Ministério da Guerra o processamento e a solução dos casos em que brasileiros procurem eximir-se da prestação do Serviço Militar, com a perda de direitos políticos, nos têrmos do parágrafo 8º do Art. 141, combinado com o inciso II do parágrafo 2º do Art. l35, da Constituição da República.

Parágrafo único. Se o interessado fôr eximido e posteriormente desejar readquirir os seus direitos políticos, será obrigatòriamente incorporado em Organização Militar da Ativa, com a primeira classe a ser convocada, para a prestação do Serviço Militar inicial, após aprovado em inspeção de saúde e desde que tenha menos de 45 (quarenta e cinco) anos de idade.

Art. 245. A prestação do Serviço Militar pelos estudantes de medicina, odontologia, farmácia ou veterinária e pelos médicos, dentistas, farmacêuticos ou veterinários é fixada pela LSM, por êste Regulamento e por legislação específica.

Art. 246. A transferência de reservistas de uma Fôrça Armada para outra poderá ser feita por conveniência de uma das Fôrças ou do reservista.

§ 1° No caso de conveniência de uma das Fôrças Armadas, a medida deve ser solicitada ao Ministério a que pertencer o reservista, com os esclarecimentos referentes ao motivo da solicitação. Êsses entendimentos poderão ser feitos diretamente entre as RM, DN ou ZAé.

§ 2° No caso de conveniência do reservista, êste deve requerer a medida aos Comandantes de RM, DN ou ZAé. Se não houver inconveniente por parte da Fôrça Armada a que foi dirigido o requerimento, êste será encaminhado à Fôrça para a qual o reservista solicitou transferência, para o pronunciamento definitivo.

§ 3° O reservista de uma Fôrça Armada poderá candidatar-se à matrícula em Escola de Formação de oficiais ou graduados para a ativa ou em órgãos de Formação de oficiais e graduados para a reserva de outra Fôrça, desde que satisfaça as condições fixadas nos regulamentos dessas Escolas ou Órgãos. Satisfeitas as condições da matrícula, a transferência de uma Fôrça para outra ser feita ex-officio, à simples comunicação do fato pela Escola ou Órgão de Formação à RM, DN ou ZAé, à qual pertencia o reservista.

§ 4º O brasileiro que se fizer reservista por mais de uma Fôrça será considerado pertencente à reserva da última em que serviu.

§ 5° Nos casos de realização de transferência, de acôrdo com êste artigo, o documento comprobatório da situação militar anterior do reservista será restituído à Fôrça que o expediu, depois de invalidado e substituído pelo da nova situação.

§ 6° A anulação da transferência de reservista de uma Fôrça Armada para outra poderá ser realizada, obedecidas as prescrições dêste artigo e seus parágrafos, no que forem aplicáveis.

Art. 247. É de caráter gratuíto todo o serviço prestado pelos diferentes órgãos do Serviço Militar aos brasileiros que os procurem, para o trato dos seus interêsses, sob qualquer aspecto, ligados ao mesmo Serviço, com exceção apenas da cobrança da Taxa Militar, de que trata o Art. 224, dêste Regulamento.

Art. 248. É proibido o intermediário no trato de assuntos do Serviço Militar, junto aos diferentes órgãos dêsse Serviço, salvo para os casos de incapacidade física, devidamente comprovada.

Art. 249. Os órgãos do Serviço Militar não poderão receber dinheiro em espécie dos brasileiros que os procurem para o trato dos seus interêsses, salvo quanto aos casos de recurso contra a imposição administração da multa, prevista no parágrafo 1º do Art. 185, dêste Regulamento.

Art. 250. Os brasileiros residentes ou que se encontrarem no exterior pagarão as multas ou Taxa Militar, a que estiverem sujeitos, ao chegarem ao Brasil. Para isto, no Certificado Militar correspondente, deverá ser registrada a anotação: "Deverá efetuar, ao chegar ao Brasil, o pagamento da multa (ou Taxa Militar) prevista no inciso tal da LSM, no valor de Cr$ (------------------). Só após o pagamento o Certificado terá validade em nosso País.

Art. 251. Ressalvados os casos de infração da LSM e dêste Regulamento, ficam isentos de sêlo, taxa, custas e emolumentos de qualquer natureza as petições e, bem assim, certidões e outros documentos destinados a instruir processos concernentes ao Serviço Militar (art. 78, da LSM). Estão incluídos nesta isenção os Atestados de Residência e de Pobreza passados pelas autoridades competentes, bem como o reconhecimento de firmas em quaisquer documentos para fins militares.

Art. 252. Os Secretários das JSM receberão uma gratificação pro labore por Certificado de Alistamento e de Dispensa de Incorporação entregues pela sua Junta.

§ 1° A gratificação a que se refere êste artigo é fixada em 1/24 (um vinte e quatro avos) da importância da Taxa Militar, arredondada para dezena de cruzeiros superior.

§ 2° O pagamento ficará a cargo das CSM ou órgão correspondente da Marinha ou da Aeronáutica, correndo a despesa por conta dos recursos fixados nos arts. 220 e 241, dêste Regulamento.

§ 3° Caberá aos Ministérios Militares estabelecer as normas para o pagamento da gratificação de que trata êste artigo.

Art. 253. Caberá aos Ministérios Militares tomar as medidas julgadas necessárias para a atualização dos fichários dos reservistas, com relação aos óbitos ocorridos.

Art. 254. Os órgãos do Serviço Militar, através de publicidade adequada, deverão solicitar a cooperação das famílias dos reservistas, no sentido de informarem o seu falecimento às Organizações a que estavam vinculados.

CAPÍTULO XXXVIII

Disposições Transitórias

Art. 255. O EMFA constituirá uma Comissão interministerial, em que estarão incluídos oficiais médicos das três Fôrças Armadas, para, no prazo de 60 (sessenta) dias, elaborar as Instruções Gerais para inspeção de saúde dos conscritos, atendendo particularmente às condições que sejam comuns às três Fôrças.

Art. 256. Os casos de permanência de praças no serviço ativo, existentes na data da publicação dêste Regulamento e que contrariem as suas prescrições, serão solucionados, em caráter de exceção, pelos Ministros Militares, no sentido de ser mantida a permanência, desde que seja esta julgada justa e de interêsse da Fôrça Armada respectiva.

Art. 257. Os modelos de Certificados militares, que constituem os Anexos A, B, C e E, dêste Regulamento, entrarão em vigor, mediante autorização do órgão de direção do Serviço Militar, de cada Fôrça, tão logo sejam esgotados os antigos modelos dos mesmos Certificados e no prazo máximo de 2 (dois) anos, a contar da data da publicação dêste Regulamento.     (Revogado pelo Decreto nº 8.585, de 2015)

Art. 258. O modêlo de Certificado de Dispensa de Incorporação, Anexo D, entrará em vigor a partir da data da publicação dêste Regulamento.
Parágrafo único. A partir da data fixada neste artigo não mais serão concedidos Certificados de Reservista de 3ª Categoria. Os
estoques desses Certificados, em branco, ainda existentes, deverão ser inutilizados. Em casos urgentes, poderá ser feita a revalidação do CAM pelo prazo estritamente necessário à impressão e recebimento, pelos órgãos expedidores, dos novos Certificados de Dispensa de Incorporação.

Art. 258. O modêlo do Certificado de Dispensa de Incorporação, Anexo D, entrará em vigor mediante determinação do órgão de direção do Serviço Militar de cada Fôrça, tão logo seja realizada a impressão e distribuição dos Certificados correspondentes, e, no máximo, até a data de 31 de dezembro de 1966.(Redação dada pelo Decreto nº 58.759, de 28.6.1966)     (Revogado pelo Decreto nº 8.585, de 2015)

§ 1º Enquanto não entrar em vigor o modêlo do Certificado de Dispensa de Incorporação, só poderão ser concedidos Certificados de Reservistas de 3 a Categoria, àqueles que ao mesmo tenham feito jus até o dia 31 de janeiro de 1966.(Redação dada pelo Decreto nº 58.759, de 28.6.1966)     (Revogado pelo Decreto nº 8.585, de 2015)

§ 2º Os que venham a fazer jus ao Certificado de Dispensa de Incorporação em data posterior à referida no parágrafo 1º dêste artigo e anterior a de entrada em vigor do modêlo dêsse Certificado, Anexo D, deverão receber um Certidão de Situação Militar, para futura substituição, ou ter a validade do CAM prorrogada até 31 de dezembro de 1966.(Redação dada pelo Decreto nº 58.759, de 28.6.1966)    (Revogado pelo Decreto nº 8.585, de 2015)

§ 3º Os estoques dos Certificados de Reservista de 3 a Categoria, em branco, ainda existentes após a data de entrada em vigor do modêlo do Certificado de Dispensa de Incorporação, Anexo D, deverão ser incinerados.(Redação dada pelo Decreto nº 58.759, de 28.6.1966)    (Revogado pelo Decreto nº 8.585, de 2015)

Art. 259. Os Certificados Militares concedidos de acôrdo com as disposições do Decreto-lei n° 9.500, de 23 de julho de 1946, inclusive os de Reservista de 3ª Categoria, continuarão a constituir prova de estar o seu possuidor em dia com as suas obrigações militares, desde que apresentem as anotações fixadas neste Regulamento.

Parágrafo único. Em caso de alteração, inutilização ou extravio, serão substituídos por 2ª via, de nôvo modêlo, com exceção do Certificado de 3ª Categoria, o qual continuará a ser substituído por Certidão de Situação Militar.

Art. 260. É autorizada a utilização do estoque atual de papel apergaminhado, de 30 kg - BB 66-96, de côr branca, com as Armas Nacionais em marca d'água, existente na DSM, destinado à impressão dos antigos modêlos de Certificados de Reservista e isenção, na confecção de Certificados de Alistamento Militar do nôvo modêlo, até o seu completo consumo.

Art. 261. De acôrdo com o Orçamento Geral da União para 1966, deverão ser incluídos no local apropriado da Guia de Recolhimento, de modêlo no Anexo I, dêste Regulamento, e durante o mesmo ano, os elementos seguintes referentes à codificação da Receita, quanto a multas e Taxa Militar:

EXERCÍCIO DE 1966

      1.0.0.00 - Receitas Correntes

      1.1.0.00 - Receita Tributária

     1.1.1.00 - Impostos

      1.1.1.14 - Imposto de Sêlo e Afins
                     05.00 - Taxa Militar   
                    Importância Cr$ ........

      l.0 0.00 - Receitas Correntes

      l.5.0.00 - Receitas Diversas

      1.5.1.00 - Multas
                    
5.00 - De Outras Origens
  
                  Importância Cr$ ........

                    Total .......Cr$ ...........

Art. 262. O EMFA deverá incluir o FSM na sua proposta orçamentária para o ano de 1966, após uma estimativa, com base nas   atividades atuais ao Serviço Militar das Fôrças Armadas.

Art. 263. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Conteudo atualizado em 01/06/2021