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Artigo 13
1) serão considerados reservistas da 2ª categoria, nas graduações e qualificações atingidas, se anteriormente eram portadores de
Certificados de Isenção, de Dispensa de Incorporação ou de Reservista, quer de 1ª, quer de 2ª categoria, com graduação inferior à atingida.2) nos demais casos, permanecerão na categoria, na graduação e na qualificação que possuiam antes da inclusão na Polícia
Militar.§ 1º Os excluídos por qualquer motivo, antes da conclusão do tempo a que se obrigaram, exceto por incapacidade física ou moral,
retornarão à situação anterior, que possuiam na reserva, ou serão considerados reservistas de 2ª categoria na forma fixada neste Regulamento.§ 2º Os excluídos das referidas Corporações por incapacidade física ou moral serão considerados isentos do Serviço Militar,
qualquer que tenha sido a sua situação anterior, devendo receber o respectivo Certificado.§ 3º As Polícias Militares fornecerão aos excluídos de suas corporações os certificados a que fizerem jus, por ocasião da
exclusão, de acôrdo com o estabelecido neste artigo:1) restituindo o Certificado que possuíam anteriormente à inclusão, aos que não tiveram alterada sua situação militar;
2) fornecendo o Certificado de 2ª Categoria ou de Isenção, conforme o caso, aos que tiveram alterada sua situação militar.
§ 4º Caberá aos Comandantes de Corporação das Polícias Militares o processamento e a entrega dos novos certificados previstos
neste artigo, os quais serão fornecidos, sob contrôle, pelas Circunscrições de Serviço Militar.
Conteudo atualizado em 01/06/2021







