- Voltar Navegação
- 66.023, de 30.12.1969
- 65.941, de 23.12.1969
- 65.938, de 22.12.1969
- 65.912, de 19.12.1969
- 65.909, de 19.12.1969
- 65.908, de 19.12.1969
- 65.875, de 9.15.1969
- 65.868, de 15.12.1969
- 65.820, de 8.12.1969
- 65.814, de 8.12.1969
- 65.812, de 8.12.1969
- 65.769, de 2.12.1969
- 65.755, de 27.11.1969
- 65.719, de 20.11.1969
- 65.716, de 18.11.1969
- 65.715, de 18.11.1969
- 65.714, de 18.11.1969
- 65.683, de 31.10.1969
- 65.673, de 29.10.1969
- 65.671, de 29.10.1969
- 65.622, de 23.10.1969
- 65.582, de 21.10.1969
- 65.547, de 21.10.1969
- 65.543, de 21.10.1969
- 65.520, de 21.10.1969
Artigo 15
§ 2º As Polícias Militares também poderão receber, como voluntários, os portadores de Certificado de Isenção por incapacidade física, desde que aprovados em nova inspeção de saúde, nessas Corporações.
§ 3º Os Comandantes das Corporações referidas neste artigo remeterão à correspondente Circunscrição de Serviço Militar, Capitania dos Portos ou Serviço de Recrutamento e Mobilização da Zona Aérea, relações dos brasileiros incluídos nas suas Corporações, especificando:
1) filiação;
2) data e local de nascimento; e
3) número, origem e natureza do documento comprobatório de situação militar.
Art. 13. Os brasileiros excluídos das Polícias Militares por conclusão de tempo, antes de 31 de dezembro do ano em que completarem 45 (quarenta e cinco) anos de idade, terão as situações militares atualizadas de acôrdo com as novas qualificações e com o grau de instrução alcançado:
1) serão considerados reservistas da 2ª categoria, nas graduações e qualificações atingidas, se anteriormente eram portadores de Certificados de Isenção, de Dispensa de Incorporação ou de Reservista, quer de 1ª, quer de 2ª categoria, com graduação inferior à atingida.
2) nos demais casos, permanecerão na categoria, na graduação e na qualificação que possuiam antes da inclusão na Polícia Militar.
§ 1º Os excluídos por qualquer motivo, antes da conclusão do tempo a que se obrigaram, exceto por incapacidade física ou moral, retornarão à situação anterior, que possuiam na reserva, ou serão considerados reservistas de 2ª categoria na forma fixada neste Regulamento.
§ 2º Os excluídos das referidas Corporações por incapacidade física ou moral serão considerados isentos do Serviço Militar, qualquer que tenha sido a sua situação anterior, devendo receber o respectivo Certificado.
§ 3º As Polícias Militares fornecerão aos excluídos de suas corporações os certificados a que fizerem jus, por ocasião da exclusão, de acôrdo com o estabelecido neste artigo:
1) restituindo o Certificado que possuíam anteriormente à inclusão, aos que não tiveram alterada sua situação militar;
2) fornecendo o Certificado de 2ª Categoria ou de Isenção, conforme o caso, aos que tiveram alterada sua situação militar.
§ 4º Caberá aos Comandantes de Corporação das Polícias Militares o processamento e a entrega dos novos certificados previstos neste artigo, os quais serão fornecidos, sob contrôle, pelas Circunscrições de Serviço Militar.
Art. 14. Os brasileiros matriculados em Cursos de Formação de Oficiais das Polícias Militares, quando pertencentes à classe chamada para a seleção, terão a incorporação adiada automàticamente até a conclusão ou interrupção do curso.
§ 1º Os que forem desligados dêsses Cursos antes de um ano, e que não tiverem direito à rematrícula, concorrerão à prestação do Serviço Militar inicial, a que estiverem sujeitos, com a primeira classe a ser convocada, após o desligamento, com prioridade para incorporação. Neste caso, o Comandante da Corporação os encaminhará ao Chefe da Circunscrição do Serviço Militar ou ao órgão alistador mais próximo, para que regularizem a sua situação militar.
§ 2º Os que forem desligados após terem completado um ano de curso, exceto se o desligamento se der por incapacidade moral ou física, serão considerados reservistas de 2ª Categoria.
Art. 15. Os reservistas, ou possuidores de Certificado de Dispensa de Incorporação e os isentos do Serviço Militar por incapacidade física poderão freqüentar Cursos de Formação de Oficiais das Polícias Militares, independentemente de autorização especial.
§ 1º Neste caso, os reservistas serão considerados em destino reservado, e os possuidores de Certificado de Dispensa de Incorporação, bem como os isentos, permanecerão nesta situação até o término ou desligamento do curso.
§ 2º Quando desligados antes da conclusão do curso, por qualquer motivo, exceto por incapacidade moral:
1) os reservistas, retornarão à mesma situação que possuíam na reserva;
2) os possuidores de Certificado de Dispensa de Incorporação e os isentos por incapacidade física continuarão na mesma situação. Entretanto, se tiverem completado, no mínimo, um ano de curso, serão considerados reservistas de 2ª categoria, nos têrmos do § 2º do Art. 14, dêste Regulamento.
§ 3º Os desligados por incapacidade física ou moral terão a situação regulada pelo § 2º, do art. 13 dêste Regulamento.
Conteudo atualizado em 01/06/2021








