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Artigo 18
×Conteúdo atualizado em 01/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 18. Aos Corpos de Bombeiros e outras Corporações encarregadas da Segurança Pública, nas condições fixadas no Art. 11 dêste Regulamento, serão aplicadas as prescrições fixadas para as Polícias Militares que, sem serem Organizações Militares ou Órgãos de Formação de Reserva das Fôrças Armadas, na forma estabelecida na LSM e neste Regulamento, são reservas do Exército.
CAPÍTULO IV
DA DURAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR
Conteudo atualizado em 01/06/2021







