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Artigo 46
×Conteúdo atualizado em 01/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 46. Por ocasião do alistamento da classe, e a critério dos Comandantes de RM, DN ou ZAé, poderão ser constituídas Comissões de Seleção, nas Organizações Militares onde funcionarem órgãos alistadores, com a finalidade de realizarem a inspeção de saúde dos alistandos. Essa inspeção se regerá pelo disposto em o Art. 52 dêste Regulamento.
§ 1º Os julgados incapazes definitivamente receberão Certificados de Isenção.
§ 2º Os demais deverão apresentar-se, na época da seleção da classe, conforme estabelece o Art. 48 do presente Regulamento,
sendo, então, submetidos a nova inspeção de saúde.
Conteudo atualizado em 01/06/2021







