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Artigo 5
§ 1º As mulheres ficam isentas do Serviço Militar em tempo de paz e de acôrdo com suas aptidões, sujeitas aos encargos de interêsse da mobilização.
§ 2º Os brasileiros naturalizados e por opção são obrigados ao Serviço Militar a partir da data em que receberem o certificado de naturalização ou da assinatura do têrmo de opção.
Art. 5º Todos os brasileiros são obrigados ao Serviço Militar na forma da LSM e deste regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 1.294, de 26.10.1994)
§ 1º As mulheres ficam isentas do Serviço Militar em tempo de paz e, de acordo com as suas aptidões, sujeitas aos encargos de interesse da mobilização. (Redação dada pelo Decreto nº 1.294, de 26.10.1994)
§ 2º É permitida a prestação do Serviço Militar pelas mulheres que forem voluntárias. (Redação dada pelo Decreto nº 1.294, de 26.10.1994)
§ 3º O Serviço Militar a que se refere o parágrafo anterior poderá ser adotado por cada Força Armada segundo seus critérios de conveniência e oportunidade. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 1.294, de 26.10.1994)
§ 4º Os brasileiros naturalizados e por opção são obrigados ao Serviço Militar a partir da data em que receberem o certificado de naturalização ou da assinatura do tempo de opção. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 1.294, de 26.10.1994)
Conteudo atualizado em 01/06/2021








