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Artigo 52
§ 1º Os julgados incapazes definitivamente receberão Certificados de Isenção.
§ 2º Os demais deverão apresentar-se, na época da seleção da classe, conforme estabelece o Art. 48 do presente Regulamento, sendo, então, submetidos a nova inspeção de saúde.
Art. 47. Para os brasileiros residentes nos municípios não tributários, o recrutamento ficará limitado ao alistamento.
Art. 48. Os brasileiros da classe a ser convocada, residentes em municípios tributários, ficam obrigados a apresentar-se para a seleção, a ser realizada dentro do segundo semestre do ano em que completarem 18 (dezoito) anos de idade, independentemente de Editais, Avisos e Notificações, em locais e prazos fixados neste Regulamento e nos Planos e Instruções de Convocação. Também ficam obrigados a essa apresentação os brasileiros vinculados à classe a ser convocada.
§ lº A seleção deve proporcionar a avaliação dos brasileiros, a serem convocados para o Serviço Militar inicial, quanto aos aspectos físico, cultural, psicológico e moral, de forma a permitir sejam aproveitados para incorporação ou matrícula, de acôrdo com as suas aptidões e as necessidades dos Ministérios Militares.
§ 2º Serão submetidos à seleção os conscritos, os voluntários e os pertencentes a classes anteriores, ainda em débito com o Serviço Militar.
§ 3º Os brasileiros que se apresentarem para a seleção, sem terem realizado o alistamento, deverão, prèviamente, ser alistados, no órgão alistador competente.
Art. 49. A seleção, para tôdas as Fôrças Armadas, será realizada por meio de Comissões de Seleção (CS), para isso designadas pela autoridade competente e constituídas por militares da ativa ou da reserva e, se necessário, completadas com civis devidamente qualificados. Essas Comissões funcionarão de acôrdo com instruções particulares, nos locais e prazos previstos nos Planos e Instruções de Convocação.
§ 1º O Ministro Militar interessado fixará as indenizações e gratificações para o médico civil ou da reserva não convocado, que colaborar nas inspeções de saúde realizadas pela Comissão de Seleção.
§ 2º Os brasileiros residentes em municípios tributários que, por qualquer motivo, deixarem de se apresentar nas épocas fixadas para a seleção de sua classe e os vinculados a essa classe poderão apresentar-se, durante as épocas de incorporação, às Comissões de Seleção, que estarão funcionando nas Organizações designadas para êsse fim, sem prejuízo das sanções (multas) a que estiverem sujeitos.
§ 3º Os brasileiros naturalizados e os por opção serão submetidos à primeira seleção a ser realizada, após o fornecimento do certificado de naturalização ou da assinatura do têrmo de opção.
§ 4º Os brasileiros, após completarem 16 (dezesseis) anos de idade, residentes em quaisquer municípios, poderão apresentar-se para a seleção desde que satisfaçam as condições fixadas pelos Ministros Militares para a sua aceitação, como voluntários, de acôrdo com o disposto no Art. 127 e seus parágrafos, dêste Regulamento.
§ 5º Os voluntários, nas condições fixadas no parágrafo 4º, anterior, uma vez apresentados para a seleção, ficam sujeitos às mesmas obrigações impostas à classe a ser convocada, respeitando-se as condições fixadas nas inscrições para a sua aceitação.
§ 6º Aos brasileiros que residirem ou se encontrarem no exterior, próximo a localidade brasileira onde funcionar CS, é facultado que ali se apresentem, por conta própria, para a seleção.
Art. 50. A seleção compreenderá além do alistamento:
1) inspeção de saúde e, a critério dos Ministérios Militares, outras provas físicas;
2) testes de seleção;
3) entrevista; e
4) apreciação de outros elementos disponíveis.
Parágrafo único. A seleção de que trata êste artigo será feita de acôrdo com instruções baixadas pelo Ministro Militar interessado.
Art. 51. As CS, que funcionarão, em princípio, nas sedes dos municípios tributários, serão constituídas, no mínimo, de três oficiais, inclusive de um médico e do Delegado do Serviço Militar no território jurisdicionado pela respectiva Delegacia. Também integrarão as CS praças auxiliares necessárias e os Secretários de JSM, nas sedes dos seus municípios.
§ 1º Quando houver interêsse, poderão integrar as CS oficiais das outras Fôrças Armadas, mediante entendimento prévio entre os Comandantes de RM, DN e ZAé.
§ 2º As CS poderão ser fixas ou rolantes.
Art. 52. Os inspecionados de saúde, para fins do Serviço Militar, serão classificados em quatro grupos:
1) Grupo "A", quando satisfizerem os requisitos regulamentares, possuindo boas condições de robustez física. Podem apresentar pequenas lesões, defeitos físicos ou doenças, desde que compatíveis com o Serviço Militar.
2) Grupo "B-1", quando, incapazes temporàriamente, puderem ser recuperados em curto prazo.
3) Grupo "B-2", quando, incapazes temporàriamente, puderem ser recuperados, porém sua recuperação exija um prazo longo e as lesões, defeitos ou doenças, de que foram ou sejam portadores, desaconselhem sua incorporação ou matrícula.
4) Grupo "C", quando forem incapazes definitivamente (irrecuperáveis), por apresentarem lesão, doença ou defeito físico considerados incuráveis e incompatíveis com o Serviço Militar.
Parágrafo único. Os pareceres emitidos nas atas de inspeção de saúde serão dados sob uma das seguintes formas:
1) "Apto A";
2) "Incapaz B-1";
3) "Incapaz B-2";
4) "Incapaz C".
Conteudo atualizado em 01/06/2021








