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Artigo 57
×Conteúdo atualizado em 01/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 57. Os conscritos julgados "Incapaz B-2" serão incluídos, desde logo, no excesso do contingente, fazendo-se nos CAM correspondentes as anotações determinadas no artigo anterior.
Parágrafo único. A reabilitação dos conscritos de que trata êste artigo, bem como dos julgados "Incapaz B-1" nos têrmos do artigo
anterior e seu parágrafo único, em conseqüência de requerimento do interessado, por uma única vez, será feita na forma do Art. 110 e seus parágrafos 1º e 2º, do presente Regulamento.
Conteudo atualizado em 01/06/2021








