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Artigo 59
×Conteúdo atualizado em 01/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 59. Os portadores de lesão, defeito físico ou doença incurável, notòriamente incapazes para o Serviço Militar, a partir do ano em que completarem 17 (dezessete) anos de idade, poderão requerer o Certificado de Isenção às CSM, ou órgãos correspondentes da Marinha e da Aeronáutica, se residentes no País, e à DSM, DPM ou DPAer, por intermédio dos Consulados, se residentes no exterior. Estas prescrições também são aplicáveis aos residentes em municípios não tributários.
Parágrafo único. Os requerimentos, a que se refere êste artigo, serão instruídos com documentos necessários pala comprovar a
situação alegada e caberá às CSM, ou órgãos correspondentes da Marinha e da Aeronáutica, e aos Consulados do Brasil, tomar as providências necessárias à verificação da veracidade do alegado, seja diretamente por seus órgãos, seja por solicitação a outros órgãos oficiais disponíveis.
Conteudo atualizado em 01/06/2021








