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Artigo 66
×Conteúdo atualizado em 01/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 66. A classe convocada será constituída dos brasileiros que completarem 19 (dezenove) anos de idade entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano em que deverão ser incorporados em Organização Militar da Ativa ou matriculados em Órgão de Formação de Reserva.
§ 1º Por Organização Militar, entendem-se os Corpos-de-Tropa, Repartições, Estabelecimentos, Navios, Bases Navais ou Aéreas
e qualquer unidade tática ou administrativa, que faça parte do todo orgânico do Exército, da Marinha ou da Aeronáutica.§ 2º Órgãos de Formação de Reserva é a denominação genérica dada aos órgãos de formação de oficiais, graduados e soldados
ou marinheiros para a reserva.§ 3º As Subunidades-quadros, com a finalidade de formar soldados ou marinheiros especialistas e graduados de fileira e
especialistas, destinados não só à ativa como à reserva, são consideradas, conforme o caso, como Organização Militar da Ativa ou Órgão de Formação de Reserva.
Conteudo atualizado em 01/06/2021








