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Art. 69 do Decreto nº 57.654/1966




Decretos - 57.654, de 20.1.1966 - Regulamenta a lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964), retificada pela Lei nº 4.754, de 18 de agôsto de 1965.




Artigo 69



Art. 69, dêste Regulamento deverão alistar-se em órgão alistador do Ministério correspondente.

Art. 44. O brasileiro que se alistar duas vêzes incorrerá na multa prevista no número 1 do Art. 177, dêste Regulamento independentemente de outras sanções a que possa estar sujeito.

Art. 45. No alistamento realizado em município tributário, serão anotados, no CAM, o local e a data em que deverá ser feita a apresentação para a seleção, desde que êsses elementos sejam conhecidos.

Parágrafo único. Caso o alistando apresente notória incapacidade física, terá aplicação o disposto em os Artigos 59 e 60 dêste Regulamento. O órgão alistador poderá providenciar a inspeção de saúde do requerente.

Art. 46. Por ocasião do alistamento da classe, e a critério dos Comandantes de RM, DN ou ZAé, poderão ser constituídas Comissões de Seleção, nas Organizações Militares onde funcionarem órgãos alistadores, com a finalidade de realizarem a inspeção de saúde dos alistandos. Essa inspeção se regerá pelo disposto em o Art. 52 dêste Regulamento.

§ 1º Os julgados incapazes definitivamente receberão Certificados de Isenção.

§ 2º Os demais deverão apresentar-se, na época da seleção da classe, conforme estabelece o Art. 48 do presente Regulamento, sendo, então, submetidos a nova inspeção de saúde.

Art. 47. Para os brasileiros residentes nos municípios não tributários, o recrutamento ficará limitado ao alistamento.

Art. 48. Os brasileiros da classe a ser convocada, residentes em municípios tributários, ficam obrigados a apresentar-se para a seleção, a ser realizada dentro do segundo semestre do ano em que completarem 18 (dezoito) anos de idade, independentemente de Editais, Avisos e Notificações, em locais e prazos fixados neste Regulamento e nos Planos e Instruções de Convocação. Também ficam obrigados a essa apresentação os brasileiros vinculados à classe a ser convocada.

§ lº A seleção deve proporcionar a avaliação dos brasileiros, a serem convocados para o Serviço Militar inicial, quanto aos aspectos físico, cultural, psicológico e moral, de forma a permitir sejam aproveitados para incorporação ou matrícula, de acôrdo com as suas aptidões e as necessidades dos Ministérios Militares.

§ 2º Serão submetidos à seleção os conscritos, os voluntários e os pertencentes a classes anteriores, ainda em débito com o Serviço Militar.

§ 3º Os brasileiros que se apresentarem para a seleção, sem terem realizado o alistamento, deverão, prèviamente, ser alistados, no órgão alistador competente.

Art. 49. A seleção, para tôdas as Fôrças Armadas, será realizada por meio de Comissões de Seleção (CS), para isso designadas pela autoridade competente e constituídas por militares da ativa ou da reserva e, se necessário, completadas com civis devidamente qualificados. Essas Comissões funcionarão de acôrdo com instruções particulares, nos locais e prazos previstos nos Planos e Instruções de Convocação.

§ 1º O Ministro Militar interessado fixará as indenizações e gratificações para o médico civil ou da reserva não convocado, que colaborar nas inspeções de saúde realizadas pela Comissão de Seleção.

§ 2º Os brasileiros residentes em municípios tributários que, por qualquer motivo, deixarem de se apresentar nas épocas fixadas para a seleção de sua classe e os vinculados a essa classe poderão apresentar-se, durante as épocas de incorporação, às Comissões de Seleção, que estarão funcionando nas Organizações designadas para êsse fim, sem prejuízo das sanções (multas) a que estiverem sujeitos.

§ 3º Os brasileiros naturalizados e os por opção serão submetidos à primeira seleção a ser realizada, após o fornecimento do certificado de naturalização ou da assinatura do têrmo de opção.

§ 4º Os brasileiros, após completarem 16 (dezesseis) anos de idade, residentes em quaisquer municípios, poderão apresentar-se para a seleção desde que satisfaçam as condições fixadas pelos Ministros Militares para a sua aceitação, como voluntários, de acôrdo com o disposto no Art. 127 e seus parágrafos, dêste Regulamento.

§ 5º Os voluntários, nas condições fixadas no parágrafo 4º, anterior, uma vez apresentados para a seleção, ficam sujeitos às mesmas obrigações impostas à classe a ser convocada, respeitando-se as condições fixadas nas inscrições para a sua aceitação.

§ 6º Aos brasileiros que residirem ou se encontrarem no exterior, próximo a localidade brasileira onde funcionar CS, é facultado que ali se apresentem, por conta própria, para a seleção.

Art. 50. A seleção compreenderá além do alistamento:

1) inspeção de saúde e, a critério dos Ministérios Militares, outras provas físicas;

2) testes de seleção;

3) entrevista; e

4) apreciação de outros elementos disponíveis.

Parágrafo único. A seleção de que trata êste artigo será feita de acôrdo com instruções baixadas pelo Ministro Militar interessado.

Art. 51. As CS, que funcionarão, em princípio, nas sedes dos municípios tributários, serão constituídas, no mínimo, de três oficiais, inclusive de um médico e do Delegado do Serviço Militar no território jurisdicionado pela respectiva Delegacia. Também integrarão as CS praças auxiliares necessárias e os Secretários de JSM, nas sedes dos seus municípios.

§ 1º Quando houver interêsse, poderão integrar as CS oficiais das outras Fôrças Armadas, mediante entendimento prévio entre os Comandantes de RM, DN e ZAé.

§ 2º As CS poderão ser fixas ou rolantes.

Art. 52. Os inspecionados de saúde, para fins do Serviço Militar, serão classificados em quatro grupos:

1) Grupo "A", quando satisfizerem os requisitos regulamentares, possuindo boas condições de robustez física. Podem apresentar pequenas lesões, defeitos físicos ou doenças, desde que compatíveis com o Serviço Militar.

2) Grupo "B-1", quando, incapazes temporàriamente, puderem ser recuperados em curto prazo.

3) Grupo "B-2", quando, incapazes temporàriamente, puderem ser recuperados, porém sua recuperação exija um prazo longo e as lesões, defeitos ou doenças, de que foram ou sejam portadores, desaconselhem sua incorporação ou matrícula.

4) Grupo "C", quando forem incapazes definitivamente (irrecuperáveis), por apresentarem lesão, doença ou defeito físico considerados incuráveis e incompatíveis com o Serviço Militar.

Parágrafo único. Os pareceres emitidos nas atas de inspeção de saúde serão dados sob uma das seguintes formas:

1) "Apto A";

2) "Incapaz B-1";

3) "Incapaz B-2";

4) "Incapaz C".

Art. 53. Os conscritos que, inspecionados de saúde por ocasião do alistamento, forem julgados "Apto A", "Incapaz B-1" e "Incapaz B-2", serão submetidos a nova inspeção de saúde, por ocasião da seleção a que estão sujeitos de acôrdo com o disposto em o § 2º do Art. 46 dêste Regulamento. Apenas os que tiverem sido julgados "Aptos A", há menos de 6 (seis) meses, poderão deixar de realizá-la, a critério da CS.

Art. 54. Os conscritos e voluntários julgados "Aptos A" serão submetidos aos testes e entrevistas, consoante as instruções para a seleção, dos Ministros Militares.

Art. 55. Os conscritos julgados "Incapaz B-1" terão adiamento de incorporação por um ano e concorrerão a nova seleção com a classe seguinte. Nos CAM respectivos serão devidamente anotados o Grupo em que foram classificados, o número do diagnóstico, a data e o local em que deverão apresentar-se para nova inspeção de saúde.

§ 1º A requerimento dos interessados, poderão ser mandados a nova inspeção de saúde nas épocas de incorporação da sua classe, desde que comprovem o tratamento do que ocasionou a incapacidade temporária. Se julgados aptos, concorrerão à incorporação com a sua classe.

§ 2º Por iniciativa da Fôrça Armada em que tenha sido realizada a seleção e de acôrdo com os meios disponíveis, os conscritos poderão ser submetidos a tratamento do que ocasionou a incapacidade temporária e mandados a nova inspeção de saúde nas épocas de incorporação da sua classe. Se julgados aptos, concorrerão à incorporação com a mesma classe.

Art. 56. Os conscritos que forem julgados "Incapaz B-1" em duas inspeções de saúde, realizadas para a seleção de duas classes distintas, qualquer que seja o diagnóstico, serão incluídos, desde logo, no excesso do contingente. Terão, nos respectivos CAM, anotados o Grupo em que foram classificados, o número do diagnóstico e a expressão "Excesso do contingente".

Parágrafo único. Os conscritos que forem julgados "Incapaz B-1", com o mesmo diagnóstico ou com diagnósticos diferentes, em duas inspeções de saúde, realizadas em datas afastadas de mais de 6 (seis) meses e durante a seleção da mesma classe, poderão ser mandados incluir, de imediato, no excesso do contingente, a critério dos Comandantes de RM, DN ou ZAé, uma vez que não haja outras servidões a satisfazer. Uma das inspeções poderá ser realizada por ocasião do alistamento. Os CAM respectivos, se fôr o caso, receberão anotações idênticas às prescritas neste artigo.

Art. 57. Os conscritos julgados "Incapaz B-2" serão incluídos, desde logo, no excesso do contingente, fazendo-se nos CAM correspondentes as anotações determinadas no artigo anterior.

Parágrafo único. A reabilitação dos conscritos de que trata êste artigo, bem como dos julgados "Incapaz B-1" nos têrmos do artigo anterior e seu parágrafo único, em conseqüência de requerimento do interessado, por uma única vez, será feita na forma do Art. 110 e seus parágrafos 1º e 2º, do presente Regulamento.

Art. 58. Os conscritos e voluntários julgados "Incapaz C", em qualquer das inspeções, receberão o Certificado de Isenção, que lhes será fornecido pelas autoridades fixadas no Art. 165, parágrafo 1º, dêste Regulamento.

Art. 59. Os portadores de lesão, defeito físico ou doença incurável, notòriamente incapazes para o Serviço Militar, a partir do ano em que completarem 17 (dezessete) anos de idade, poderão requerer o Certificado de Isenção às CSM, ou órgãos correspondentes da Marinha e da Aeronáutica, se residentes no País, e à DSM, DPM ou DPAer, por intermédio dos Consulados, se residentes no exterior. Estas prescrições também são aplicáveis aos residentes em municípios não tributários.

Parágrafo único. Os requerimentos, a que se refere êste artigo, serão instruídos com documentos necessários pala comprovar a situação alegada e caberá às CSM, ou órgãos correspondentes da Marinha e da Aeronáutica, e aos Consulados do Brasil, tomar as providências necessárias à verificação da veracidade do alegado, seja diretamente por seus órgãos, seja por solicitação a outros órgãos oficiais disponíveis.

Art. 60. Os conscritos, que se encontrarem clìnicamente impossibilitados de comparecer à seleção, poderão requerer a regularização de sua situação militar, aos Comandantes de RM, DN ou ZAé, diretamente ou por intermédio das CS fixas ou volantes, juntando atestado médico que comprove o deficiente estado físico ou mental e a impossibilidade da locomoção. Quando se encontrarem recolhidos a hospitais ou clínicas especializadas, o Diretor dêsses estabelecimentos deverá participar essa situação do conscrito ao Comandante de RM, DN ou ZAé, o qual adotará as medidas convenientes.

Art. 61. Os Ministros Militares através das Diretorias de Saúde respectivas, baixarão instruções para a inspeção de saúde dos conscritos, de modo que atendam as diferentes necessidades dos Ministérios.

§ 1º Deverão ser realizados, pelas referidas Diretorias, estudos dos resultados das inspeções efetuadas em cada ano, tendo em vista as exigências das futuras inspeções e o interêsse dos problemas relacionados com a situação física da população.

§ 2º Os resultados dêsses estudos deverão ser remetidos, simultâneamente, ao EMFA e ao Ministério da Saúde.

Art. 62. Os conscritos que devam fazer deslocamentos para os locais de seleção o farão por conta própria.

Art. 63. Colaborarão na seleção anual do contingente, mediante solicitação dos Comandantes de RM, DN e ZAé, os serviços médicos de entidades federais e, mediante anuência ou acôrdo prévio, os mesmos serviços de órgãos estaduais e municipais, bem como de entidades autárquicas, de economia mista e particulares, com a finalidade de utilização dos processos mais adequados nas inspeções de saúde.

Art. 64. A seleção para matrícula nos Órgãos de Formação de Reserva será realizada nas épocas fixadas para a seleção da classe a ser convocada, de acôrdo com o estabelecido nos Planos de Convocação e nos regulamentos dos respectivos Órgãos.

§ 1º Nessa seleção, serão obedecidas, no que forem aplicáveis, as prescrições gerais estabelecidas neste Regulamento.

§ 2º As CS para matrícula nos Tiros-de-Guerra poderão ser constituídas pelo Diretor do Tiro, pelo Delegado do Serviço Militar ou pelo Instrutor do Tiro-de-Guerra e por um médico local, designado pelo Comandante da RM, de acôrdo com a legislação vigente.

CAPÍTULO IX

Da Convocação e da Distribuição

do Contingente

Art. 65 Serão convocados anualmente, para prestar o Serviço Militar inicial nas Fôrças Armadas, os brasileiros pertencentes a uma única classe, bem como os abrangidos pelo parágrafo único do Art. 111, dêste Regulamento.

Art. 66. A classe convocada será constituída dos brasileiros que completarem 19 (dezenove) anos de idade entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano em que deverão ser incorporados em Organização Militar da Ativa ou matriculados em Órgão de Formação de Reserva.

§ 1º Por Organização Militar, entendem-se os Corpos-de-Tropa, Repartições, Estabelecimentos, Navios, Bases Navais ou Aéreas e qualquer unidade tática ou administrativa, que faça parte do todo orgânico do Exército, da Marinha ou da Aeronáutica.

§ 2º Órgãos de Formação de Reserva é a denominação genérica dada aos órgãos de formação de oficiais, graduados e soldados ou marinheiros para a reserva.

§ 3º As Subunidades-quadros, com a finalidade de formar soldados ou marinheiros especialistas e graduados de fileira e especialistas, destinados não só à ativa como à reserva, são consideradas, conforme o caso, como Organização Militar da Ativa ou Órgão de Formação de Reserva.

Art. 67. A convocação para o Serviço Militar inicial será regulada anualmente pelo Plano Geral de Convocação, elaborado pelo EMFA, com participação dos Ministérios Militares, no qual se especificarão:

1) classe a ser convocada

2) épocas para a seleção e para a incorporação ou matrícula dos convocados;

3) prazos de apresentação;

4) tributação dos municípios, de acôrdo com o disposto nos Art. 35, 36 e 37 dêste Regulamento;

5) distribuição dos contingentes, segundo as necessidades dos Ministérios Militares; e

6) outras prescrições necessárias.

§ 1º O Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar inicial deverá ser expedido no mês de maio do ano em que a classe a ser convocada completar 18 (dezoito) anos de idade. Para isto, os Ministros Militares encaminharão as suas propostas ao EMFA durante o mês de abril do mesmo ano.

§ 1º O Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar Inicial deverá ser expedido até 30 de novembro do ano anterior em que a classe a ser convocada completar 18 (dezoito) anos de idade. Para isso, os Ministros Militares encaminharão as suas propostas ao EMFA, até o dia 30 de setembro do mesmo ano.  (Redação dada pelo Decreto nº 76.324, de 1975)

§ 2º A tributação dos municípios deverá constar de anexo ao Plano Geral de Convocação, para fins de distribuição aos Ministérios interessados.

Art. 68. A distribuição dos contingentes dependerá:

1) dos Quadros de Efetivos a preencher, levando-se em consideração os claros abertos pelo licenciamento dos incorporados e por outros motivos;

2) das necessidades e possibilidades de matrícula nos Órgãos de Formação de Reserva.

Parágrafo único. Caberá ao Exército, em princípio, a responsabilidade geral do recrutamento para o Serviço Militar inicial dos residentes nos municípios sedes das suas Organizações Militares da Ativa e dos seus órgãos de Formação de Reserva, ou próximos daquelas Organizações e dêsses Órgãos de Formação. As necessidades da Marinha e da Aeronáutica, quanto aos residentes nesses municípios, serão atendidas pelas propostas de tributação de que trata o Art. 35 e objetivadas nos têrmos do Art. 71, ambos dêste Regulamento.

Art. 69. Terão destino preferencial, na distribuição, os que na época da seleção da classe:

1) para o Exército:

a) exercerem profissões ou tiverem aptidões de interêsse especial; ou

b) exercerem profissões compreendidas no número 5 do Art. 105 do presente Regulamento e não estiverem preferenciados para a Marinha ou para a Aeronáutica.

2) para a Marinha:

a) tiverem um ano de exercício nas profissões para a qual se matricularam nas Capitanias dos Portos, suas Delegacias ou Agências;

b) tiverem exercido, por um ano, atividades técnico-profissionais em bases, fábricas, centros de construção ou reparo naval, estaleiros, diques, carreiras, oficinas ou terminais marítimos, bem como os que estiverem matriculados, há mais de um ano, em escolas técnico-profissionais concernentes às atividades navais;

c) como Escoteiro do Mar, tiverem pelo menos três anos de atividade escoteira;

d) os que contarem pelo menos um ano de serviço em atividades de fotogrametria e cartografia náutica em estabelecimentos navais; ou

e) estiverem inscritos em associações de pesca submarina registradas nas Capitanias dos Portos e que contarem pelo menos três anos de atividade regular nessas associações.

3) para a Aeronáutica:

a) estiverem matriculados nas Escolas Técnicas de Aviação;

b) estiverem matriculados nas Escolas de Pilotagem das Associações de Vôo, das Emprêsas de Aviação Comercial, dos Aeroclubes e os que forem possuidores de habilitação como pilôto de avião;

c) pertencerem ao escoteirismo aéreo, ou praticarem vôo a vela;

d) forem aprendizes de artífice, operários ou técnicos de qualquer grau, em fábricas, indústrias ou Oficinas de material aeronáutico;

e) exercerem função técnico-profissional em Emprêsas de Aviação Comercial, desportiva, de atividades comuns ou de execução de levantamento aerofotogramétrico; ou

f) forem servidores civis do Ministério da Aeronáutica, com mais de um ano de serviço.

Parágrafo único. Os preferenciados ficarão vinculados à Fôrça Armada respectiva, que fixará a melhor maneira para o seu aproveitamento, dentro das prescrições da LSM e dêste Regulamento, tendo em vista as necessidades do Serviço Militar, no tempo de paz e na mobilização. Só mediante entendimento entre os Ministérios Militares, o preferenciado de uma Fôrça pode ser aproveitado em outra Fôrça.


Conteudo atualizado em 01/06/2021