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Artigo 74
1) receberão destino, isto é, designação; ou
2) constituirão o excesso do contingente.
§ 1º Os seus CAM lhes serão devolvidos, após devidamente anotados com:
1) a expressão: "Designado para incorporação (ou matrícula") e mais a data e o local onde deverão apresentar-se para a
efetivação da medida; ou2) a expressão: "Excesso do contingente" e mais a correspondente à revalidação do CAM até 31 de dezembro do ano em que a
sua classe deva ser incorporada.§ 2º OS brasileiros que forem selecionados por órgãos da Marinha ou da Aeronáutica e que excederem as necessidades de
incorporação ou de matrícula, nessas Fôrças, após incluídas as majorações necessárias, serão mandados apresentar aos órgãos de seleção do Exército, com a finalidade de nêle concorrerem à incorporação ou matrícula com sua classe.§ 3º A apresentação dos excedentes, de que trata o parágrafo anterior, deverá ser feita de modo a que possam ser submetidos, no
Exército, à seleção da sua classe, ou no mínimo à seleção da primeira época de incorporação da mesma classe.§ 4º Dessa apresentação, e a critério da respectiva Fôrça, serão excetuados os preferenciados, de que trata o Art. 69, dêste
Regulamento.CAPÍTULO X
Da Incorporação
Conteudo atualizado em 01/06/2021







