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Artigo 93
×Conteúdo atualizado em 01/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 93. Os convocados à incorporação ou matrícula que, por qualquer motivo, não forem incorporados nas Organizações Militares da Ativa ou matriculados nos Órgãos de Formação de Reserva constituirão o excesso do contingente e serão relacionados nas CSM, ou órgão correspondente da Marinha e da Aeronáutica.
§ 1º O excesso do contingente destina-se a atender, durante a prestação do Serviço Militar inicial da classe, a chamada
complementar para o recompletamento ou acréscimo de efetivo das Organizações desfalcadas ou que forem criadas.§ 2º Constituirão o excesso do contingente os brasileiros residentes em municípios tributários e que:
1) tenham sido julgados aptos em seleção e não tenham podido receber destino de incorporação ou matrícula por excederem às
necessidades;2) tenham sido julgados "Incapaz B-1", para o Serviço Militar, nos têrmos do Art. 56 e seu parágrafo único, bem como "Incapaz
B-2", na forma dos Art. 57; 139, parágrafo 4º número 2, e 140, parágrafo 6º, todos dêste Regulamento; e3) tenham mais de 30 (trinta) anos de idade e estejam em débito com o Serviço Militar, independentemente da aplicação das
penalidades a que estiverem sujeitos.
Conteudo atualizado em 01/06/2021







