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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 08/04/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º As Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social não homologarão contratos coletivos de trabalho de que constem cláusulas ou condições de reajuste salarial divergentes das normas contidas nas Leis números 4.725, de 13 de julho de 1965 e 4.903, de 16 de dezembro de 1965 e no presente Decreto e os referidos contratos não produzirão quaisquer efeitos perante autoridades e repartições públicas federais, inclusive para fins de revisão de preços e tarifas de mercadorias e serviços.








