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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 04/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º As emprêsas comerciais e industriais, contribuintes do impôsto de consumo ou de vendas e consignações, que, até 31 de dezembro de 1965, tenham aderido ao programa de contenção de preços expresso na portaria Interministerial nº 71, de 23 de fevereiro de 1965, gozarão, cumulativamente, no exercício financeiro de 1966, dos seguintes favores fiscais:
I - a cobrança do impôsto de que trato o artigo 37 da Lei nº 4.506, de 30 de novembnro de 1964, à razão de 18% (dezoito por cento), calculado sôbre os lucros do ano-base de 1965;
II - cobrança do impôsto devido pela correção monetária do ativo imobilizado, realizada durante o ano de 1966, à razão de 2% (dois por cento); e
III - dispensa do pagamento do impôsto de 15% (quinze por cento) devido pelas reservas excedentes do capital social, formadas no ano de 1966.
Conteudo atualizado em 04/06/2021








