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Artigo 15
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Art. 15. Nos casos de exportação de produtos manufaturados, ou de operações semelhantes, referidos nos artigos 15 e 16 do Decreto nº 56.967, de 1965, sòmente a parte de lucros atribuível a operações de venda no mercado interno, na conformidade do § 1º do citado artigo 15, poderá ser beneficiada com os favores fiscais enumerados nos incisos I e II do artigo 5º do mesmo decreto, cabendo determinar a reserva correspondente à manutenção do capital de giro próprio da emprêsa pelo mesmo critério de proporcionalidade estabelecido no mencionado § 1º do artigo 15.
Conteudo atualizado em 04/06/2021







