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Artigo 17
I - Demonstrar que, durante o ano de 1966, tiveram um aumento de quantidade de mercadorias vendidas igual ou superior a 5% (cinco por cento), em relação ao ano 1965;
II - Demonstrarem que não aumentaram os preços das mercadorias vendidas no mercado interno, durante o ano de 1966, em mais de 10% (dez por cento) sobre os preços vigentes em 31 de dezembro de 1965.
§ 1º O limite de 10% (dez por cento) de que trata o item II acima, ficará reduzido a 5% (cinco por cento) para as emprêsas que, no período de 28 de fevereiro a 31 de dezembro de 1965, tiverem aumentado seus preços em nível superior a 15% (quinze por cento) sôbre os preços vigentes em 28 de fevereiro de 1965.
§ 2º As emprêsas que cumprirem apenas o disposto no inciso II dêste artigo gozarão, no exercício financeiro de 1967, somente o beneficio da redução, para 23% (vinte e três por cento), do impôsto de que trata o
artigo 37 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964.
Conteudo atualizado em 04/06/2021








