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Art. 3º do Decreto nº 57.617/1966




Decretos - 57.617, de 7.1.1966 - Aprova o Regulamento das Leis número 2.308, de 31 de agôsto de 1954, 2.944, de 8 de novembro de 1956, 4.156, de 28 de novembro de 1962, 4.364, de 22 de julho de 1964 e 4.676, de 16 de junho de 1965.




Artigo 3



Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 7 de janeiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octávio Gouveia de Bulhões
Mauro Thibau

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.1.1966 e retificado em 3.12.1966

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 57.617, DE 7 DE JANEIRO DE 1966
TÍTULO I
Do Impôsto único sôbre energia elétrica
CAPÍTULO I
Da Incidência e das Isenções
SEçãO I
Da Incidência

        Art. 1º A energia elétrica entregue ao consumo está sujeita ao impôsto único, cobrado pela União, na forma dêste Regulamento.

        Art. 2º O impôsto único será devido por quilowatt-hora de energia elétrica consumida e equivalerá às seguintes percentagens da tarifa fiscal, definida neste Regulamento:

        I - 10% (dez por cento), para a atividade rural;

        II - 35% (trinta e cinco por cento), para os consumidores residenciais e industriais, e

        III - 40% (quarenta por cento), para os consumidores comerciais e outros.

        Parágrafo único. No caso de fornecimento a "forfait" o impôsto será de 35 (trinta e cinco por cento) sôbre o preço da energia elétrica consumida, cabendo o pagamento da metade do seu valor ao consumidor e metade ao distribuidor, que ficará desobrigado da sua parte, se se tratar da União, Estados-membros, distrito Federal ou Municípios, e respectivos autarquias.

        Art. 3º A classificação do consumidor resultará da conta do fornecimento de energia elétrica, expedida obrigatoriamente pelo distribuidor, de acôrdo com as tarifas e instruções aprovadas pela autoridade competente do Ministério das Minas e Energia.

        Parágrafo único. Atividade rural é exercida pelo consumidor rural, assim considerado, para os efeitos dêste regulamento, aquêle que, localizado na zona rural, utilizar da energia elétrica para uso doméstico e em atividade diretamente ligada à agricultura ou pecuária, desde que tal atividade, pelos seus métodos de execução ou pela finalidade de suas operações, nãos e identifique como indústria de transformação.

       
Conteudo atualizado em 15/05/2021