- Voltar Navegação
- 66.023, de 30.12.1969
- 65.941, de 23.12.1969
- 65.938, de 22.12.1969
- 65.912, de 19.12.1969
- 65.909, de 19.12.1969
- 65.908, de 19.12.1969
- 65.875, de 9.15.1969
- 65.868, de 15.12.1969
- 65.820, de 8.12.1969
- 65.814, de 8.12.1969
- 65.812, de 8.12.1969
- 65.769, de 2.12.1969
- 65.755, de 27.11.1969
- 65.719, de 20.11.1969
- 65.716, de 18.11.1969
- 65.715, de 18.11.1969
- 65.714, de 18.11.1969
- 65.683, de 31.10.1969
- 65.673, de 29.10.1969
- 65.671, de 29.10.1969
- 65.622, de 23.10.1969
- 65.582, de 21.10.1969
- 65.547, de 21.10.1969
- 65.543, de 21.10.1969
- 65.520, de 21.10.1969
Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 15/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Octávio Gouveia de Bulhões
Mauro Thibau Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.1.1966 e retificado em 3.12.1966 REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 57.617, DE 7 DE JANEIRO DE 1966
TÍTULO I
Do Impôsto único sôbre energia elétrica
CAPÍTULO I
Da Incidência e das Isenções
SEçãO I
Da Incidência
Conteudo atualizado em 15/05/2021
Brasília, 7 de janeiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCOOctávio Gouveia de Bulhões
Mauro Thibau Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.1.1966 e retificado em 3.12.1966 REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 57.617, DE 7 DE JANEIRO DE 1966
TÍTULO I
Do Impôsto único sôbre energia elétrica
CAPÍTULO I
Da Incidência e das Isenções
SEçãO I
Da Incidência
Art. 1º A energia elétrica entregue ao consumo está sujeita ao impôsto único, cobrado pela União, na forma dêste Regulamento.
Art. 2º O impôsto único será devido por quilowatt-hora de energia elétrica consumida e equivalerá às seguintes percentagens da tarifa fiscal, definida neste Regulamento:
I - 10% (dez por cento), para a atividade rural;
II - 35% (trinta e cinco por cento), para os consumidores residenciais e industriais, eIII - 40% (quarenta por cento), para os consumidores comerciais e outros.
Parágrafo único. No caso de fornecimento a "forfait" o impôsto será de 35 (trinta e cinco por cento) sôbre o preço da energia elétrica consumida, cabendo o pagamento da metade do seu valor ao consumidor e metade ao distribuidor, que ficará desobrigado da sua parte, se se tratar da União, Estados-membros, distrito Federal ou Municípios, e respectivos autarquias.
Art. 3º A classificação do consumidor resultará da conta do fornecimento de energia elétrica, expedida obrigatoriamente pelo distribuidor, de acôrdo com as tarifas e instruções aprovadas pela autoridade competente do Ministério das Minas e Energia.
Parágrafo único. Atividade rural é exercida pelo consumidor rural, assim considerado, para os efeitos dêste regulamento, aquêle que, localizado na zona rural, utilizar da energia elétrica para uso doméstico e em atividade diretamente ligada à agricultura ou pecuária, desde que tal atividade, pelos seus métodos de execução ou pela finalidade de suas operações, nãos e identifique como indústria de transformação.
Conteudo atualizado em 15/05/2021







