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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 05/05/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 27. A C.P.A.A. reunir-se-á no período de fevereiro a novembro de cada ano, ordinàriamente na forma do art. 29 e extraordinàriamente quando convocada por seu presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de mais de um terço de seus membros".
"Art. 29. A C.P.A.A. fica classificada, na forma do Decreto número 55.090, de 28 de novembro de 1964, na Categoria B, com o máximo de 4 (quatro) sessões ordinárias mensais, correndo as despesas com o pagamento das gratificações aos respectivos membros à conta da dotação que couber, do Ministério da Saúde".
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 4 de janeiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Raymundo Brito
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.1.1966
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