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Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 16/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12. Cabe ao chefe imediato comprovar que o funcionário exercia, com eficiência, as atribuições diferentes das que eram próprias do seu cargo ou função, de modo continuado e não em caráter eventual ou transitório, durante o período legal de que trata o item II do art. 7º deste decreto.
Conteudo atualizado em 16/06/2021








