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Artigo 10
a) ter a agropecuária como atividade exclusiva;
b) ter idoneidade comprovada;
c) ser chefe de família;
d) ter condições físicas de trabalho;
e) estar quites com a fazenda pública federal, estadual e municipal.
§ 1º Terão prioridade na aquisição dos lotes:
a) os proprietários atingidos pela desapropriação;
b) os chefes de família mais numerosas;
c) os alfabetizados.
§ 2º Deferido o requerimento, será redigida a minuta do contrato de promessa de compra de venda do lote, obedecidos os dispositivos da Lei número 4.593, de 29.12.1964 e os demais que couber.
§ 3º Aprovada a minuta, a escritura de promesssa de compra e venda será lavrada e devidamente registrada no fôro da situação do imóvel.
Art. 11. O D.N.O.C.S. administrará os sistemas de irrigação diretamente, ou por meio de emprêsas com estrutura jurídica adequada, podendo contar ainda com a participação de órgãos oficiais.
§ 1º São atribuições do DNOCS no caso de administração direta:
a) conservara as obras;
b) prestar assistência aos regantes;
c) operar ao sistema, estabelecendo turnos de irrigação e controlando o consumo d´água;
d) cobrar e receber as prestações de vendas dos lotes e as taxas devidas ao seriço, provenientes da venda de água, aluguel de máquinas ou serviços prestados;
e) coletar dados estatísticos das áreas cultivadas e sua produção, do movimento das águas no reservatório e da sua aplicação nas lavouras;
f) fazer o cadastro dos lotes;
g) executar serviços necessários à complementação da instalação dos lotes, tais com terraplanagem no solo e acesso aos campos;
h) aplicar sanções pelo não cumprimento das normas estabelecidas na Lei nº 4.593, de 29-12-1964.
Art. 12. As taxas a serrem pagas pelos regantes previstas no artigo 29 da Lei nº 4.593, de 29-12-1964 obedecerão aos critérios ali fixados, levando em conta a desvalorização da moeda e aplicando, no possível, os índices de correção monetárias do Conselho Nacional de Economia.
Art. 13. Os recursos do fundo de irrigação, previstos no art. 32 e seus parágrafos da Lei nº 4.593, na parte que couber ao D.N.O.C.S., serão movimentados pelo Diretor-Geral.
Art. 14. O D.N.O.C.S. baixará instruções para o rápido andamento dos requerimentos dos interessados e os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.
Art. 15. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
h. castello branco
Newton Tornaghi
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.12.1965







