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Art. 10 do Decreto nº 57.419/1965




Decretos - 57.419, de 13.12.1965 - Regulamenta a Lei nº 4.593 de 29 de dezembro de 1964 que disciplina a desapropriação para as obras de combate às sêcas no Nordeste, no que diz respeito ao Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas.




Artigo 10



Art. 10. A aquisição do lote agrícola far-se-á mediante requerimento do interessado ao DNOCS, em modêlo próprio, no qual sejam feitas as seguintes provas:

a) ter a agropecuária como atividade exclusiva;

b) ter idoneidade comprovada;

c) ser chefe de família;

d) ter condições físicas de trabalho;

e) estar quites com a fazenda pública federal, estadual e municipal.

§ 1º Terão prioridade na aquisição dos lotes:

a) os proprietários atingidos pela desapropriação;

b) os chefes de família mais numerosas;

c) os alfabetizados.

§ 2º Deferido o requerimento, será redigida a minuta do contrato de promessa de compra de venda do lote, obedecidos os dispositivos da Lei número 4.593, de 29.12.1964 e os demais que couber.

§ 3º Aprovada a minuta, a escritura de promesssa de compra e venda será lavrada e devidamente registrada no fôro da situação do imóvel.

Art. 11. O D.N.O.C.S. administrará os sistemas de irrigação diretamente, ou por meio de emprêsas com estrutura jurídica adequada, podendo contar ainda com a participação de órgãos oficiais.

§ 1º São atribuições do DNOCS no caso de administração direta:

a) conservara as obras;

b) prestar assistência aos regantes;

c) operar ao sistema, estabelecendo turnos de irrigação e controlando o consumo d´água;

d) cobrar e receber as prestações de vendas dos lotes e as taxas devidas ao seriço, provenientes da venda de água, aluguel de máquinas ou serviços prestados;

e) coletar dados estatísticos das áreas cultivadas e sua produção, do movimento das águas no reservatório e da sua aplicação nas lavouras;

f) fazer o cadastro dos lotes;

g) executar serviços necessários à complementação da instalação dos lotes, tais com terraplanagem no solo e acesso aos campos;

h) aplicar sanções pelo não cumprimento das normas estabelecidas na Lei nº 4.593, de 29-12-1964.

Art. 12. As taxas a serrem pagas pelos regantes previstas no artigo 29 da Lei nº 4.593, de 29-12-1964 obedecerão aos critérios ali fixados, levando em conta a desvalorização da moeda e aplicando, no possível, os índices de correção monetárias do Conselho Nacional de Economia.

Art. 13. Os recursos do fundo de irrigação, previstos no art. 32 e seus parágrafos da Lei nº 4.593, na parte que couber ao D.N.O.C.S., serão movimentados pelo Diretor-Geral.

Art. 14. O D.N.O.C.S. baixará instruções para o rápido andamento dos requerimentos dos interessados e os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 15. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

h. castello branco
Newton Tornaghi

Este texto não substitui o publicado no DOU  de 14.12.1965


Conteudo atualizado em 30/11/2021