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Artigo 2
Brasília, 2 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Arnaldo Sussekind
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.12.1965 e retificado no DOU de 08.12.1965
REGULAMENTO DO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA
CAPÍTULO I
Finalidades e Metodologia
Art. 1º O Serviço Social da Indústria (SESI), criado pela Confederação Nacional da Indústria, a 1º de julho de 1946, consoante o Decreto-lei nº 9.403, de 25 de junho do mesmo ano, tem por escopo estudar planejar e executar medidas que contribuam, diretamente, para o bem-estar social dos trabalhadores na indústria e nas atividades assemelhadas, concorrendo para a melhoria do padrão de vida no país, e bem assim, para o aperfeiçoamento moral e cívico, e o desenvolvimento do espírito da solidariedade entre as classes.
§ 1º Na execução dessas finalidades, o Serviço Social da Indústria terá em vista, especialmente providências no sentido da defesa dos salários reais do trabalhador (melhoria das condições da habitação, nutrição e higiene), a assistência em relação aos problemas domésticos decorrentes das dificuldades de vida, as pesquisas sócio-econômicos e atividades educativas e culturais, visando a valorização do homem e aos incentivos à atividade produtora.
§ 2º O serviço Social da Indústria dará desempenho às suas atribuições em cooperação com os serviços afins existentes no Ministério do Trabalho e Previdência Social, fazendo-se a coordenação por intermédio do gabinete do Ministro da referida Secretaria de Estado.
Art. 2º A ação do SESI abrange:
a) o trabalhador da indústria, dos transportes, das comunicações e da pesca e seus depedentes;
b) Os diversos meios-ambientes que condicionam a vida do trabalhador e de sua família;
Conteudo atualizado em 16/05/2021








