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Artigo 25
I - ordinariamente:
a) em março, na segunda quinzena, para deliberar sôbre os relatórios e as contas da gestão financeira do ano anterior;
b) em julho, para aprovar a distribuição de fundos aos órgãos regionais, nos têrmos do artigo 24, letra b, e para autorizar as retificações orçamentárias que se fizerem precisas quanto às dotações do exercício em curso;
c) em novembro, na segunda quinzena, para aprovar os orçamentos de receita e despesa, inclusive planos de trabalho, relativos ao exercício subsequente;
II - extraordinariamente, em qualquer época, quando convocado pelo presidente, ou pela maioria absoluta de seus membros, para deliberar sôbre as matérias constantes da convocação.
§ 1º Nas sessões ordinárias, esgotadas as matérias obrigatórias, é lícito ao plenário examinar e resolver quaisquer outros assuntos de interêsse da entidade constante da pauta dos trabalhos.
§ 2º Só ocorrendo motivo relevante, a juízo do plenário, ou da presidência, poderá o Conselho Nacional reunir-se fora da localidade da sede social.
Conteudo atualizado em 16/05/2021








