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Art. 37 do Decreto nº 57.375/1965




Decretos - 57.375, de 2.12.1965 - A prova o Regulamento do serviço Social da Indústria (SESI).




Artigo 37



Art. 37. Nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, onde houver federação de indústrias, oficialmente reconhecida e filiada ao órgão superior da classe, será constituído um conselho regional e instalado um departamento regional do SESI, com jurisdição na base territorial respectiva.

§ 1º. Os órgãos regionais, embora sujeitos às diretrizes e normas gerais prescritas pelos órgãos nacionais, bem como à correição e fiscalização inerentes a êstes, são autônomos no que se refere à administração de seus serviços, gestão dos seus recursos, regime de trabalho e relações empregatícias.    (Renumerado pelo Decreto nº 61.779, de 1967)

§ 2º Não haverá qualquer vinculação de natureza salarial entre os servidores dos Departamentos Regionais, nem dêstes com os do Departamento Nacional.     (Incluído pelo Decreto nº 61.779, de 1967)

Seção I

Conselhos Regionais


Conteudo atualizado em 16/05/2021