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Art. 39 do Decreto nº 57.375/1965




Decretos - 57.375, de 2.12.1965 - A prova o Regulamento do serviço Social da Indústria (SESI).




Artigo 39



Art. 39. Compete a cada conselho regional:

a) adotar providências e medidas relativas nos trabalhos e gestão dos recursos da região;

b) votar, em verbas discriminadas, o orçamento anual da região, elaborado pelo Departamento Regional, dentro dos fundos aprovados pelo Conselho Nacional;

c) aprovar o relatório e a prestação de contas do departamento regional, concernentes a cada exercício;

d) apreciar, mensalmente, a execução orçamentária na região;

e) examinar, anualmente, o inventário de bens a cargo da administração regional;

f) aprovar os quadros, fixar os padrões de vencimentos, determinar o critério e a época das promoções, bem como examinar quaisquer reajustamentos de salários do pessoal do departamento regional;

g) aprovar a abertura de contas para a guarda dos fundos da região em bancos oficiais, caixa econômica federal, e bancos privados de reconhecida idoneidade, com observância do disposto no art. 55, e seus parágrafos;

h) manifestar-se sôbre a aquisição de imóveis necessários aos serviços da região;

i) apreciar o desenvolvimento e a regularidade dos trabalhos a cargo do departamento regional;

j) encarregar-se de incumbências que lhe forem delegadas pelo Conselho Nacional;

l) dirigir-se aos órgãos nacionais, representando, ou solicitando providências, sôbre problemas de interêsse da entidade;

m) designar o secretário de sus serviços específicos, fixando-lhe remuneração e atribuições;

n) fixar o valor da cédula de presença de seus membros, que não poderá exceder de um terço do salário mínimo local;

o) autorizar convênios e acôrdos com a respectiva federação, visando aos objetivos institucionais, ou aos interêsses recíprocos das entidades, na área territorial comum;

p) aplicar a qualquer de sus membros, nas circunstâncias indicadas, o disposto no artigo 24, § 1º, com recurso voluntário, sem efeito suspensivo, pelo interessado, para o Conselho Nacional;

q) votar o seu regimento interno, alterando-o quando conveniente, pelo voto de dois têrços do plenário.

§ 1º Os conselhos regionais reunir-se-ão, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocados pelo presidente, ou pela maioria de seus membros.

§ 2º Os conselhos regionais deliberarão com a presença de dois têrços dos seus membros, sendo as decisões tomadas por maioria de votos.


Conteudo atualizado em 16/05/2021