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Art. 45 do Decreto nº 57.375/1965




Decretos - 57.375, de 2.12.1965 - A prova o Regulamento do serviço Social da Indústria (SESI).




Artigo 45



Art. 45. Compete ao diretor de cada departamento:

a) submeter ao conselho regional a proposta do orçamento anual da região, em verbas discriminadas, dentro dos fundos aprovados pelo Conselho Nacional;

b) apresentar o relatório e preparar a prestação de contas da gestão financeira da administração regional, em cada exercício, para exame e aprovação do conselho regional;

c) propor ao conselho regional a criação de bôlsas de estudos de escolas de serviço social e de cursos extraordinários ou especializados, que julgar convenientes, de acôrdo com as diretrizes do Conselho Nacional, e instruções do Departamento Nacional;

d) promover planos de cooperação com escolar técnicas para a realização de cursos de alfabetização, de aprendizagem ou de serviço social;

e) organizar o quadro de servidores da região, o seu padrão de vencimentos, os critérios e épocas de promoção, bem como os reajustamentos de salários, para exame e deliberação do conselho regional.

f) admitir, promover e demitir os servidores da administração regional, dentro do quadro aprovado pelo conselho regional;

g) lotar os servidores nas diversas dependências da administração regional, conceder-lhes férias e licenças, e aplicar-lhes penas disciplinares;

h) manter em dia e em ordem a escrituração contábil, adotando o plano de contas aprovado pelo Departamento Nacional;

i) abrir contas para os fundos da região, em bancos oficiais, ou privados, devidamente credenciados pelo conselho regional, com observância do disposto no artigo 55 e seus parágrafos;

j) autorizar as despesas da região, tanto de pessoal, como de material e serviços, assinando cheques e ordens de pagamento;

l) representar o departamento regional perante os podêres públicos, as autarquias e instituições privadas;

l) representar o Departamento Regional perante podêres públicos, autarquias e instituições privadas, restrita a representação em juízo aos assuntos decorrentes da autonomia prevista no art. 37, parágrafo único e art. 62, podendo, para êsse fim, constituir procuradores, mandatários ou prepostos. (Redação dada pelo Decreto nº 61.779, de 1967)

m) assinar a correspondência oficial;

n) programar e executar tôdas as tarefas a cargo da administração regional;

o) encaminhar ao conselho regional todos os assuntos a cargo da administração regional, estudados e preparados pelos setores competentes;

p) preparar convênios, acôrdos e demais ajustes de interêsse da região;

q) propor convênios e acôrdos com a federação de indústria local, visando aos objetivos institucionais e aos interêsses recíprocos das entidades, na área territorial comum;

r) aplicar multas aos empregadores da indústria e atrividades assemelhadas transgressoras dos dispositivos legais e regulamentares;

s) organizar, facultativamente, comissões técnicas e grupos de trabalho com elementos de reconhecida competência e autroridade em assuntos de serviço social, para estudo de casos específicos;

t) exercitar a delegação de pôderes que lhe fôr outorgada pelo Diretor do Departamento Nacional, na forma do artigo 33, letra x;

u) elaborar o regulamento interno do departamento regional.

Parágrafo único. As atribuições e tarefas da administração regional, de acôrdo com o que dispuser o regulamento interno previsto na letra u poderão ser exercidas mediante outorga conferida a superintendente, administrador ou preposto designado pelo diretor regional, consoante as peculiaridades locais.

Seção III

Delegacias Regionais


Conteudo atualizado em 16/05/2021