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Artigo 45
a) submeter ao conselho regional a proposta do orçamento anual da região, em verbas discriminadas, dentro dos fundos aprovados pelo Conselho Nacional;
b) apresentar o relatório e preparar a prestação de contas da gestão financeira da administração regional, em cada exercício, para exame e aprovação do conselho regional;
c) propor ao conselho regional a criação de bôlsas de estudos de escolas de serviço social e de cursos extraordinários ou especializados, que julgar convenientes, de acôrdo com as diretrizes do Conselho Nacional, e instruções do Departamento Nacional;
d) promover planos de cooperação com escolar técnicas para a realização de cursos de alfabetização, de aprendizagem ou de serviço social;
e) organizar o quadro de servidores da região, o seu padrão de vencimentos, os critérios e épocas de promoção, bem como os reajustamentos de salários, para exame e deliberação do conselho regional.
f) admitir, promover e demitir os servidores da administração regional, dentro do quadro aprovado pelo conselho regional;
g) lotar os servidores nas diversas dependências da administração regional, conceder-lhes férias e licenças, e aplicar-lhes penas disciplinares;
h) manter em dia e em ordem a escrituração contábil, adotando o plano de contas aprovado pelo Departamento Nacional;
i) abrir contas para os fundos da região, em bancos oficiais, ou privados, devidamente credenciados pelo conselho regional, com observância do disposto no artigo 55 e seus parágrafos;
j) autorizar as despesas da região, tanto de pessoal, como de material e serviços, assinando cheques e ordens de pagamento;
l) representar o departamento regional perante os podêres públicos, as autarquias e instituições privadas;
l) representar o Departamento Regional perante podêres públicos, autarquias e instituições privadas, restrita a representação em juízo aos assuntos decorrentes da autonomia prevista no art. 37, parágrafo único e art. 62, podendo, para êsse fim, constituir procuradores, mandatários ou prepostos. (Redação dada pelo Decreto nº 61.779, de 1967)
m) assinar a correspondência oficial;
n) programar e executar tôdas as tarefas a cargo da administração regional;
o) encaminhar ao conselho regional todos os assuntos a cargo da administração regional, estudados e preparados pelos setores competentes;
p) preparar convênios, acôrdos e demais ajustes de interêsse da região;
q) propor convênios e acôrdos com a federação de indústria local, visando aos objetivos institucionais e aos interêsses recíprocos das entidades, na área territorial comum;
r) aplicar multas aos empregadores da indústria e atrividades assemelhadas transgressoras dos dispositivos legais e regulamentares;
s) organizar, facultativamente, comissões técnicas e grupos de trabalho com elementos de reconhecida competência e autroridade em assuntos de serviço social, para estudo de casos específicos;
t) exercitar a delegação de pôderes que lhe fôr outorgada pelo Diretor do Departamento Nacional, na forma do artigo 33, letra x;
u) elaborar o regulamento interno do departamento regional.
Parágrafo único. As atribuições e tarefas da administração regional, de acôrdo com o que dispuser o regulamento interno previsto na letra u poderão ser exercidas mediante outorga conferida a superintendente, administrador ou preposto designado pelo diretor regional, consoante as peculiaridades locais.
Seção III
Delegacias Regionais
Conteudo atualizado em 16/05/2021








