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Artigo 50
×Conteúdo atualizado em 16/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 50. As contribuições compulsória, outorgadas em lei, em favor do SESI, depois de abatida a quota pre-fixada para a aquisição de letras imobiliárias do Banco Nacional de Habilitação, nos têrmos do artigo 21 da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, serão creditadas às administrações regionais na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) sôbre os montantes arrecadados nas bases territoriais respectivas, cabendo os restantes 25% (vinte e cinco por cento) à administração nacional.
Parágrafo único. O SESI poderá assinar convênios com o Banco Nacional de Habilitação, regulando a aplicação dos recursos originários de sua receita na construção, aquisição ou reforma de casas populares para os seus beneficiários.
Conteudo atualizado em 16/05/2021








