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Artigo 52
§ 1º O Departamento Nacional, anualmente, a título de subvenção ordinária, aplicará até dez por cento (10%) de sua disponibilidade líquida em auxílio às regiões deficitárias no custeio de serviços que atendam aos recamos dos trabalhadores e se enquadrem nas finalidades da instituição.
§ 2º Igualmente, o Departamento Nacional, consoante plano que organizar, sujeito à homologação do Conselho Nacional, poderá aplicar da mesma fonte, cada ano, importância não excedente de quinze por cento (15%), sob forma de subvenção extraordinária, aos órgãos regionais e que terá por fim atender a realizações de natureza, especial e temporária, principalmente para execução de obras, melhoramentos e adaptações, aquisição de imóveis, instalação e equipamentos, cabendo-lhe, ainda, estabelecer normas para essa concessão.
§ 3º Poderá, ainda, o Departamento Nacional, se necessário, suplementar as percentagens previstas no § 1º com subvenções especiais debitadas aos eventuais saldos de seu orçamento. (Incluído pelo Decreto nº 58.512, de 1966)
Conteudo atualizado em 16/05/2021







