MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 52 do Decreto nº 57.375/1965




Decretos - 57.375, de 2.12.1965 - A prova o Regulamento do serviço Social da Indústria (SESI).




Artigo 52



Art. 52. A renda da administração nacional, oriunda da contribuição prevista em lei, com desconto da quota de 5% (cinco por cento) para o custeio e encargos do Conselho Nacional e da quota de 4% (quatro por cento) sôbre a cifra da arrecadação geral para a administração superior a cargo da Confederação Nacional da Indústria - será aplicada na conformidade do que dispuser o orçamento de cada exercício.

§ 1º O Departamento Nacional, anualmente, a título de subvenção ordinária, aplicará até dez por cento (10%) de sua disponibilidade líquida em auxílio às regiões deficitárias no custeio de serviços que atendam aos recamos dos trabalhadores e se enquadrem nas finalidades da instituição.

§ 2º Igualmente, o Departamento Nacional, consoante plano que organizar, sujeito à homologação do Conselho Nacional, poderá aplicar da mesma fonte, cada ano, importância não excedente de quinze por cento (15%), sob forma de subvenção extraordinária, aos órgãos regionais e que terá por fim atender a realizações de natureza, especial e temporária, principalmente para execução de obras, melhoramentos e adaptações, aquisição de imóveis, instalação e equipamentos, cabendo-lhe, ainda, estabelecer normas para essa concessão.

§ 3º Poderá, ainda, o Departamento Nacional, se necessário, suplementar as percentagens previstas no § 1º com subvenções especiais debitadas aos eventuais saldos de seu orçamento. (Incluído pelo Decreto nº 58.512, de 1966)


Conteudo atualizado em 16/05/2021