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Artigo 62
×Conteúdo atualizado em 16/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 62. Os servidores do SESI, qualificados, perante êste, como beneficiários, para os fins assistenciais estão sujeitos `a legislação do trabalho e da previdência social, considerando-se o Serviço Social da Indústria, na sua qualidade de entidade de direito privados, como emprêsa empregadora, reconhecida a autonomia dos órgãos regionais quanto à feitura composição e peculiaridade de seus quadros empregatícios, nos têrmos do artigo 37, parágrafo único.
Parágrafo único. Só depois do pronunciamento da entidade, em processo administrativo, salvo se faltar menos de sessenta dias para a prescrição do seu direito, poderá o servidor pleitear em juízo qualquer interêsse vinculado ao seu status profissional.
Conteudo atualizado em 16/05/2021








