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Art. 1º do Decreto nº 57.272/1965




Decretos - 57.272, de 16.11.1965 - Define a conceituação de Acidente em Serviço e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1º, ainda não amparados por inexistência de regulamentação definindo a conceituação de acidente em serviço, ou os seus legítimos representantes, poderão requerer no prazo de 1 (um) ano, a contar desta data, os benefícios dêste decreto.

        § 1º - Esgotado êsse prazo, o direito de requerer os eventuais benefícios decorrentes da retroatividade prevista neste artigo fica automaticamente cancelado.

        § 2º - Não se aplica o disposto no presente artigo aos casos já formalmente decididos no âmbito judicial, à data da vigência dêste decreto.

        Art. 4º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 16 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Paulo Bosísio
Arthur da Costa e Silva
Eduardo Gomes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.  de 18.11.1965

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Conteudo atualizado em 30/09/2023