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Artigo 18
§ 1º As comissões devidas pelas operações de Seguros de Vida e de Capitalização, realizadas nas condições dêste artigo, continuarão, também, a ser pagas ao respectivo intermediário, seja Corretor habilitado ou não.
§ 2º As emprêsas deverão orientar os corretores não habilitados, sôbre o preenchimento das formalidades previstas neste Decreto visando à sua habilitação.
CAPÍTULO VI
Disposições Transitórias
Art. 19. Os Corretores de Seguros de Vida ou de Capitalização, já em atividade de sua profissão quando da vigência dêste Decreto, poderão continuar a exercê-la desde que satisfaçam as condições estabelecidas no art. 3º e não contrariem o disposto no art. 9º.
Art. 20. Êste Decreto entrará em vigor após 120 (cento e vinte) dias da data de sua publicação.
Brasília, 24 de setembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H.CASTELLO BRANCODaniel Faraco Este texto não substitui o publicado no D.O.U.de 4.10.1965







